TJAL - 0701057-42.2021.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701057-42.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Elton Batista dos Santos - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 44/46 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/05, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP.
No mais, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Atualize o sistema SAJ em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3.
Considerando que a condição estabelecida foi a renúncia do valor pago a título de fiança, a qual possui cumprimento imediato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais.
Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco BRB; 5.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701057-42.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Elton Batista dos Santos - DE ORDEM da Exma.
Dra.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas, Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar, DESIGNO a Audiência de Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 06 de maio de 2025, às 9 horas e 15 minutos. -
28/02/2025 11:24
Publicado
-
27/02/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:39
Conclusos
-
21/11/2024 09:01
Juntada de Petição
-
19/11/2024 12:07
Publicado
-
18/11/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 08:50
Autos entregues em carga
-
18/11/2024 08:50
Expedição de Documentos
-
18/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 13:20
Juntada de Petição
-
23/10/2024 11:04
Juntada de Documento
-
23/10/2024 11:04
Mandado devolvido
-
12/08/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 10:36
Expedição de Documentos
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição
-
07/08/2024 18:06
Autos entregues em carga
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Documentos
-
15/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:12
Conclusos
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição
-
10/05/2024 01:02
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 11:46
Autos entregues em carga
-
29/04/2024 11:46
Expedição de Documentos
-
26/04/2024 14:20
Mandado devolvido
-
18/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:15
Conclusos
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Documento
-
16/02/2024 09:35
Juntada de Documento
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Documento
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Documento
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição
-
31/01/2024 11:38
Publicado
-
30/01/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 13:30
Autos entregues em carga
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Documentos
-
30/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:27
Expedição de Documentos
-
30/01/2024 13:24
Juntada de Documento
-
30/01/2024 13:24
Juntada de Documento
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Documento
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Documento
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Documento
-
26/01/2024 12:18
Juntada de Documento
-
19/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:28
Conclusos
-
17/01/2024 09:26
Juntada de Documento
-
17/01/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Documentos
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição
-
15/09/2023 00:47
Expedição de Documentos
-
04/09/2023 11:53
Autos entregues em carga
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Documentos
-
08/08/2023 10:23
Publicado
-
07/08/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:34
Conclusos
-
04/08/2023 08:31
Juntada de Documento
-
04/08/2023 08:31
Juntada de Documento
-
07/06/2023 15:09
Evolução da Classe Processual
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Documentos
-
27/02/2023 09:37
Publicado
-
24/02/2023 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:48
Outras Decisões
-
17/02/2023 08:59
Conclusos
-
15/02/2023 18:20
Juntada de Petição
-
20/12/2022 00:34
Expedição de Documentos
-
09/12/2022 11:07
Autos entregues em carga
-
09/12/2022 11:07
Expedição de Documentos
-
09/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:25
Expedição de Documentos
-
29/07/2022 09:06
Autos entregues em carga
-
29/07/2022 09:06
Expedição de Documentos
-
29/07/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:40
Juntada de Petição
-
16/05/2022 00:21
Expedição de Documentos
-
05/05/2022 11:07
Autos entregues em carga
-
05/05/2022 11:07
Expedição de Documentos
-
05/05/2022 11:07
Autos entregues em carga
-
05/05/2022 11:07
Expedição de Documentos
-
05/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:49
Juntada de Documento
-
04/01/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 12:55
Redistribuído em razão
-
04/01/2022 12:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/01/2022 11:32
Redistribuído em razão
-
03/01/2022 11:29
Juntada de Documento
-
03/01/2022 11:22
Juntada de Documento
-
01/01/2022 16:01
Juntada de Documento
-
28/12/2021 10:35
Outras Decisões
-
28/12/2021 09:34
Conclusos
-
28/12/2021 09:32
Juntada de Documento
-
28/12/2021 00:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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