TJAL - 0500720-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:02
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500720-39.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Suscitado: Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de conflito negativo de competência, figurando como suscitante, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual e, como suscitado, o Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, que decorre de pleito de cumprimento individual de sentença coletiva lapidada no processo n° 0718940-98.2024.8.02.0001, intentado por Maria José da Silva e outros em desfavor do Estado de Alagoas.
No âmbito da ação coletiva, o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente estatal ao pagamento das pendências financeiras da isonomia salarial do magistério alagoano, devidas desde a data da implementação definida no art. 3º, da Lei Estadual n.º 6.727/2006.
Com o ajuizamento do cumprimento daquela sentença, o feito foi inicialmente distribuído para o Juízo sentenciante (18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual), o qual discordou da prevenção, ocorrendo posteriormente a redistribuição do processo por sorteio, chegando ao Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que suscitou o conflito, expondo o cumprimento deve ser peticionado ao Juízo prolator da sentença ou na localidade do domicílio do exequente, mas que nessa situação há identidade entre tais critérios.
Constata-se que o Juízo suscitante afirmou que se o exequente residir na Comarca de Maceió, não há outro Juízo competente para processar e julgar a ação de execução ou o cumprimento de sentença que não seja o do juízo que julgou a ação coletiva, ou seja, a 18ª Vara Cível, pois, neste caso, há identidade entre o domicílio do exequente e o do Juízo que julgou a ação coletiva (fls.127). É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, esta decisão busca definir tão somente a competência provisória para apreciar as questões urgentes no bojo do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, que foi lançada nos autos de nº 0718940-98.2024.8.02.0001.
Segundo o artigo 955, caput, do Código de Processo Civil, uma vez suscitado o conflito de competência, seja ele positivo ou negativo, o relator designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Veja-se: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Deve-se esclarecer, que na ação coletiva aludida, o Estado de Alagoas foi condenado a pagar as pendências financeiras da isonomia salarial do magistério devidos desde a data de implementação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 6.727/06.
Nos termos do art. 125 da Constituição Cidadã, compete aos respectivos tribunais, no exercício de sua atribuição para organização judiciária, a definição das regras que nortearão as distribuições dos feitos em seu âmbito.
Não há como olvidar o artigo 43 do Código Civil, no que pertine ao momento da fixação da competência jurisdicional.
In verbis, Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Consoante o artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, conforme se observa do texto legal abaixo transcrito, ao que parece, tornando imperativo a tramitação de todos os pedidos de execução de sentença no Juízo que julgou o feito principal, ou seja, a Ação que reconheceu a configuração do Direito buscado.
Vejamos, então: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifei) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da competência para processar e julgar liquidações e execuções individuais de sentença coletiva, divergindo frontalmente desse entendimento, bem como sem desmerecer o princípio do Juiz Natural, tem firmado posição no sentido de ampliar essa perspectiva, inclusive para permitir o ajuizamento no foro do domicílio do demandante, como forma de facilitar o acesso à justiça, e de certa forma promover a celeridade na prestação jurisdicional.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu ação civil pública ou ação coletiva ordinária visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2.
A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3.
O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado (CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2010).(grifei) Depois, não se pode esquecer que no bojo do REsp 1243887/PR, restou fixado o Tema Repetitivo 480, no sentido de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Merece ser destacado que o Tribunal de Justiça de Alagoas tem firmado jurisprudência no sentido - tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva, com base na jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e na melhor doutrina pátria -, admitir que os efeitos da coisa julgada da qual surgem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos rompam as balizas do juízo oficiante, destarte aceitando o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros, sem que isso signifique afronte ao princípio de Juiz Natural.
Vejamos, então, a exemplo do v.
Acórdão abaixo transcrito: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.
DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA EM PROCESSO AUTÔNOMO.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A controvérsia recursal gira em torno da competência para o processamento e julgamento da execução de sentença coletiva proferida por Juízo diverso, uma vez que os autores, ora apelante, buscam o cumprimento de decisão prolatada nos autos de nº 0025997-05.2010.8.02.0001, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal) e distribuída ao Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual. 2 - Importante salientar, de logo, que o procedimento coletivo visa efetivar a proteção de interesses coletivos e individuais homogêneos, ampliando a garantia constitucional do acesso à justiça.
Nesse contexto, na presente situação, considero inadequada a submissão das execuções individuais ao Juízo originário da ação coletiva ordinária, uma vez que o elevado número de demandantes impossibilitaria o funcionamento adequado da Unidade Judicial onde a ação ordinária foi processada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1663926/RJ) e desta Corte Estadual. 3 - É de se reconhecer o erro de procedimento na sentença em vergaste, notadamente pela abrupta extinção do feito sem resolução do mérito, em dissenso com o que vem decidindo esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça. 4 - Impossível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente demanda não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(Número do Processo: 0715824-21.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2024 ; Data de registro: 04/03/2024) (sem grifos na origem).
Destarte, designo o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual para solucionar, em caráter provisório, eventuais medidas cautelares e/ou urgentes, atento ao disposto no art. 955 do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Juízo Suscitado para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinação do art. 954 do CPC.
Transcorrido o prazo, ainda que as informações não tenham sido prestadas, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste em até 05 (cinco) dias (art. 956 do CPC).
Expeça-se ofício aos juízos suscitante e suscitado, informando-lhes do inteiro conteúdo desta decisão.
Cumpridas, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
31/03/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 11:17
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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