TJAL - 9000141-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:14
Ciente
-
20/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 10:56
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:55
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000141-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Roniere Soares de Menezes Bebidas - ME - Agravado: Roniere Soares de Menezes - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 9000141-92.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Fazenda Pública Estadual e como parte recorrida Roniere Soares de Menezes Bebidas - ME, Roniere Soares de Menezes, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 12/18, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de determinar a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, para fins de viabilização do prosseguimento regular da execução fiscal., nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD.
FERRAMENTAS DE PESQUISA PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA.
EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE REQUISITAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS E PATRIMONIAIS DIRETAMENTE A ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS OU PRIVADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A EXECUÇÃO DESENVOLVE-SE NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CONFORME DISPÕE O ART. 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS COMO INSTRUMENTOS DE EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. 4.
OS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO, COMO INFOJUD E RENAJUD, CONSTITUEM MECANISMOS RELEVANTES DISPONIBILIZADOS AOS MAGISTRADOS PARA PROMOVER A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 5.
O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC) IMPÕE A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO O DEVER DE COLABORAR PARA A OBTENÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, INCLUINDO O MAGISTRADO NA DETERMINAÇÃO DE CONSULTAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO PROCESSO. 6. É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL, PRIVILEGIANDO-SE A EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL O ACESSO A INFORMAÇÕES VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO (INFOJUD E RENAJUD) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL E COOPERAÇÃO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME._________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º E 797.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AI: 01715148120238130000, RELATOR: DES.
MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/06/2023; TJ-ES - AI: 5011310-50.2022.8.08.0000, RELATOR: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
22/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 12:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 12:14
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000141-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Roniere Soares de Menezes Bebidas - ME - Agravado: Roniere Soares de Menezes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) -
31/03/2025 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
20/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 12:28
Ciente
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:38
Vista / Intimação à PGJ
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17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:07
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 09:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/11/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/11/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/11/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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