TJAL - 0717195-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0717195-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Eduardo Felix dos SantosB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do laudo pericial de fls. 286-289, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0717195-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Felix dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de concessão de auxílio acidente, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte" ajuizada por Eduardo Felix dos Santos, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Alega na inicial que em meados de 2013, o requerente sofreu um acidente de trabalho ao cair de um andaime sobre um bloco de concreto, resultando em grave lesão no tornozelo que demandou intervenção cirúrgica e que em decorrência do acidente, ele apresenta redução da capacidade de movimento do tornozelo, estando impossibilitado de apoiar o peso do corpo nas pernas.
Afirma que essa condição reduziu substancialmente sua capacidade laborativa, impedindo-o de exercer sua atividade habitual como armador de estrutura de concreto, profissão que sempre desempenhou e que, devido à limitação, não consegue mais pilotar moto e enfrenta dificuldades para conseguir novo emprego, pois perdeu parte da capacidade de movimento do ombro e antebraço, não conseguindo sequer levantar os braços completamente.
Informa que recebeu auxílio-doença, o qual foi cessado em 10 de outubro de 2020 e em razão das sequelas irreversíveis que o incapacitam permanentemente para a atividade que habitualmente exercia (armador de estrutura de concreto, que exige ficar em pé e segurar materiais pesados), entende que, após a cessação do auxílio-doença, deveria ter sido concedido o benefício de auxílio por incapacidade permanente.
Assim, o requerente pleiteia a concessão do auxílio-acidente no valor de 50% da sua remuneração, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (10/10/2020), visando recompor sua renda e as perdas sociais decorrentes das sequelas.
Requer, em sede de tutela de evidência, a imediata concessão do auxílio-acidente, com a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicando a decisão e sua citação para os termos da inicial.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
O presente pedido de concessão de tutela de evidência, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. É que, não obstante a alegação do autor de que foi acometido de doença grave e está impossibilitado de trabalhar, não pode o magistrado deixar de observar a ausência de um dos requisitos legais para a concessão da medida requerida.
Segundo inteligência do art. 311 do CPC, a tutela de evidência pode ser concedida nos seguintes casos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A tutela de evidência pode ser conceituada como uma tutela sumária não definitiva, de cunho satisfativo, fundada num alto grau de probabilidade da existência do direito, que prescinde da urgência para a sua concessão.
O requerente fundamentou seu pedido com base no inciso IV do art. 311 do CPC, argumentando que juntou laudos médicos que demonstram a sua condição de incapacidade laboral.
Em análise aos autos, verifico que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, considerando que não resta claro a incapacidade laboral do requerente, havendo necessidade de melhor instrução do feito para análise do caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
Quanto a antecipação da prova pericial, entendo necessário, inclusive para facilitar o direito de defesa da parte demandada, pois, com as conclusões do expert terá mais subsídios para contestar a ação, ou mesmo, reconhecer o direito do autor, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide.
Deste modo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo o Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, médico ortopedista/traumatologista (RQE Nº: 3792).
Informe-se ao perito que a perícia será realizada no dia 05/05/2025, a partir das 08:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19.
Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor dos honorários periciais.
Com a indicação de aceite do perito, acautelem-se os autos em cartório até a data de realização de perícia, devendo ser feita todas as intimações necessárias para o acontecimento da inspeção médica.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:16
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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