TJAL - 0803410-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 08:39
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803410-31.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto por Maria de Fátima Germano de Souza Santos, às fls. 1/6, em face da Decisão Monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803410-31.2025.8.02.0000, às fls. 31/34, que indeferiu o pedido liminar requestado, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: [...] Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais [...] (fl. 31/34 daqueles autos).
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a reforma da decisão interlocutória recorrida.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto em face da Decisão Liminar proferida pela minha relatoria, às fls. 31/34 autos do Agravo de Instrumento nº 0803410-31.2025.8.02.0000, e que o referido processo foi julgado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, verifica-se a existência de questão prejudicial à análise do mérito recursal.
Nessas circunstâncias, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 932, inciso III, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira elucida que o interesse de agir é requisito fundamental para o prosseguimento da demanda: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). (Sem grifos no original).
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ocorrência de perda do objeto do recurso quando houver a superveniência de decisão nos autos do processo de origem que realize juízo de cognição exauriente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Sem grifos no original).
Não se pode olvidar que o interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
No caso dos autos, não há mais a presença da utilidade da providência judicial pleiteada, principalmente quando se atenta para os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no sentido de que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Bahia: Juspodivm, 2012, p. 226) Com efeito, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente Agravo Interno, porquanto o julgamento do Agravo de Instrumento, com o proferimento do Acórdão, esvaiu, por completo, as alegações constantes no presente recurso, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, conforme já detalhado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por inexistir qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803410-31.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - Réu: Banco Pan Sa - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803410-31.2025.8.02.0000, interposto por Maria de Fátima Germano de Souza Santos, em que figura, como parte agravada, Banco Pan Sa., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 1.007, § 4º do CPC, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA GERMANO DE SOUZA SANTOS CONTRA DESPACHO DO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À JUNTADA DE COMPROVANTES ADICIONAIS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU JÁ TER ANEXADO DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE E REITEROU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APÓS INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, A PARTE AGRAVANTE NÃO SE MANIFESTOU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) O PREPARO É REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DEVENDO SER COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO.2) CASO NÃO HAJA O RECOLHIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO, O RECORRENTE DEVE SER INTIMADO PARA SANAR O VÍCIO EM DOBRO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME O § 4º DO MESMO DISPOSITIVO.3) INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A PARTE AGRAVANTE PERMANECEU INERTE, NÃO ATENDENDO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.4) A INÉRCIA DA PARTE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.2) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO QUESTIONADA, CABENDO À PARTE INTERESSADA DEMONSTRAR ADEQUADAMENTE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 99, § 2º, 290 E 1.007, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA CITADA NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
29/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:07
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 10:59
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/05/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803410-31.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a interposição do presente recurso de Agravo Interno Cível, determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:53
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803410-31.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Germano de Souza Santos - Réu: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Germano de Souza Santos, irresignada com o despacho proferido pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0700204-95.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: []1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC ou, no mesmo prazo,comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° NCPC). [...] (fl. 87/94 dos autos originários) Em suas razões (01/06), a parte agravante narra que o juízo singular sob o fundamento de que deve ser juntado comprovante de hipossuficiência (o qual já se encontra anexo aos autos, por meio de extrato do INSS às fls. 21-33), ameaça extinguir o feito sem análise do mérito.
A Agravante, então, emendou a inicial evidenciando a existência do extrato do INSS já anexo aos autos e ainda anexou declaração de hipossuficiência (fls. 39 a 42).
No entanto, o magistrado simplesmente ignorou tais documentos comprobatórios e emitiu novo despacho reiterando a exigência de prova de hipossuficiência da parte autora, ora Agravante.
Diante de tal confusão, procura-se a reforma por meio do presente Agravo, com fundamentos a seguir expostos.
Aduz que seguindo o raciocínio, faz-se necessário observar que o advogado da agravante tem poderes para declarar sua hipossuficiência (vide instrumento de procuração); nestes termos, desde já declara que a agravante é economicamente hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas do processo, necessitando, assim, da Gratuidade da Justiça.
Sustenta, ainda, que tais provas, no entanto, foram ignoradas pelo Magistrado.
Mesmo considerando a inequívoca presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, segue em anexo o referido comprovante de baixa renda da agravante, na forma do extrato do INSS.
Assim sendo, pelas razões de fato e de direito já elucidadas, requer-se a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (valor inestimável)".
Por fim, pleiteia o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, conforme o art. 1.019, I do CPC/2015, a fim de determinar o prosseguimento do feito, evitando prejuízos à parte agravante; a concessão da Assistência Judiciária Gratuita; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, determinando, de forma definitiva, o andamento do processo sem a necessidade dos requerimentos da interlocutória impugnada.
Juntou os documentos de fls. 07/29. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
No caso dos autos, vejo que a parte agravante não juntou documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Nos autos originais, consta que a parte autora, ora agravante, juntou a Declaração de Hipossuficiência (fls. 39/40 - autos principais), mas, apesar de solicitar a gratuidade judiciária, não atendeu à determinação judicial de apresentar a documentação necessária, como a cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizados.
Diante da ausência de provas que justifiquem a concessão do benefício, é imprescindível que a parte autora efetue o pagamento das custas processuais, conforme a legislação vigente.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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