TJAL - 0802561-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:55
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802561-59.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Pedro Miguel Gomes Paixão, Representado Por Erivaldo da Silva Gomes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) -
12/08/2025 13:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802561-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Pedro Miguel Gomes Paixão, Representado Por Erivaldo da Silva Gomes - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802561-59.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió e como parte recorrida Pedro Miguel Gomes Paixão, Representado Por Erivaldo da Silva Gomes, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A MEDIDA LIMINAR ANTERIOR HAVIA ORDENADO À OPERADORA O FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO.
O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU O BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO DE 2024 A JANEIRO DE 2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA JUDICIALMENTE; (II) DEFINIR SE CABE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE OU AO MÉDICO ASSISTENTE A DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, ESPECIALMENTE EM CASOS DE URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O BLOQUEIO DE VALORES É LEGÍTIMO QUANDO HÁ DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E A MEDIDA SE MOSTRA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 139, IV, 497 E 519 DO CPC.4) A OPERADORA DEMONSTROU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OFERTANDO TRATAMENTO EM DESACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA E A DECISÃO JUDICIAL, O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE TERAPIAS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR.5) O MÉDICO ASSISTENTE, POR ACOMPANHAR DIRETAMENTE O PACIENTE, É O PROFISSIONAL HABILITADO PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO, NÃO PODENDO A OPERADORA IMPOR RESTRIÇÕES OU SUBSTITUIÇÕES FUNDADAS EM PARECERES DE JUNTAS MÉDICAS PRÓPRIAS.6) A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR, EM SUBSTITUIÇÃO AO PROFISSIONAL ASSISTENTE, SOBRE A PERTINÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO, SENDO ABUSIVA A RECUSA IMOTIVADA EM FORNECÊ-LO.7) A URGÊNCIA DO CASO E A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, AFASTAM A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 521, II, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:8) O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORIZA, NOS TERMOS DO CPC, O BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO.9) A ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.10) É DISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO QUANDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA E URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV; 497; 519; 521, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-PE, AI Nº 4484684, REL.
DES.
JOVALDO NUNES GOMES, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.02.2017.TJ-SP, AI Nº 2166337-52.2017.8.26.0000, REL.
DES.
CHRISTINE SANTINI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.11.2017.TJ-SP, APL Nº 1002657-73.2013.8.26.0152, REL.
DES.
GRAVA BRAZIL, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05.12.2016 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
03/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802561-59.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Pedro Miguel Gomes Paixão, Representado Por Erivaldo da Silva Gomes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) -
23/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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23/04/2025 13:24
Ciente
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:44
Incidente Cadastrado
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20/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:37
Vista / Intimação à PGJ
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09/04/2025 09:37
Ciente
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09/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802561-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Pedro Miguel Gomes Paixão, Representado Por Erivaldo da Silva Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (às fls. 553/555 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato c/c Cobrança e Pleito de Danos Materiais e Morais, ajuizada por P.
M.
G.
P., representado por E.
S., determinou o bloqueio de valores na conta da agravante, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de fls. 534/540, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD nas contas da Ré, da importância de R$ 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais), para custear o tratamento da parte Autora referente aos meses de setembro de 2024 a janeiro de 2025. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que não há, nos autos e relatórios médicos, indicação de urgência ou emergência no estado de saúde do agravado, bem como sustenta que não houve o descumprimento da medida liminar, ao contrário do que alega a parte agravada na origem.
Sustenta que a operadora de plano de saúde têm disponibilizado os atendimentos multidisciplinares em sua rede credenciada, mas que o menor não compareceu a nenhum dos agendamentos.
Argumenta que os profissionais habilitados pelo plano de saúde são aptos e especializados nas terapias multidisciplinares pleiteadas, não havendo qualquer inferioridade quando comparados aos da rede particular.
Sustenta o excesso de sessões realizadas pelo menor diariamente, chegando ao montante de 8 horas diárias, indo de encontro às recomendações médicas.
Ademais, haja vista a ausência de trânsito em julgado, requer a prestação de caução visando salvaguardar a reversibilidade da decisão.
Pontua que, subsidiariamente, se persistir o fornecimento do tratamento mediente reembolsos àclínica particular, os mesmos devem ser realizados de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela OPS.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há de ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão liminar, às fls. 215/222, proferida em 24/08/2024, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, determinando o seguinte: [...] Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida, no sentido de compelir a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a autorizar e custear integralmente, consoante indicação médica, o tratamento multidisciplinar do Autor composto por: Psicóloga ABA (8 vezes na semana); Fonoaudiologia (5 vezes por semana), Terapeuta Ocupacional (3 vezes na semana) habilitada em treinamento de Atividades de Vida Diária - AVDs (básicas e instrumentais); Terapeuta Ocupacional especializada em Integração Sensorial - IS (3 vezes por semana); Psicomotricidade relacional e funcional (1 vezes por semana); Musicoterapia (1 vez por semana), e, Assistente Terapêutico - AT (5 vezes por semana - 40 horas). [...] Após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, foi juntada aos autos Petição pela parte autora, ora agravada, às fls. 452/459, informando acerca do descumprimento da medida liminar, tendo em vista que o plano disponibilizou tratamento em desacordo com o laudo médico e a decisão judicial.
Em face do exposto, foi prolatada a decisão ora agravada, determinando a realização do bloqueio nos moldes determinados, correspondentes aos valores equivalentes ao custeio do tratamento dos meses de setembro de 2024 à janeiro de 2025.
Com o prosseguimento do feito, demonstrou-se clara a recalcitrância da agravante em cumprir o que foi determinado pelo juízo, resultando na ausência de tratamento do menor, ante a recusa em fornecer os tratamentos nos moldes determinandos na decisão.
Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, tenho que agiu com o acerto o juízo singular, uma vez que a decisão que determinou o bloqueio de numerário foi proferida diante da comprovação do descumprimento pela plano de saúde.
Portanto, dentro do poder geral de cautela do juízo a quo, como melhor medida a fim de dar eficácia ao provimento jurisdicional.
Assim sendo, o descumprimento da ordem judicial legitima o bloqueio de valores, a fim de garantir a efetividade do resultado, como asseguram os arts.139,IV,497c/c 519, todos doCPC.
Nessa esteira, é entendimento assente que o Judiciário está excepcionalmente autorizado a proceder ao bloqueio para satisfação da obrigação inadimplida, desde que comprovados o caráter urgente da prestação e recalcitrância em lhe dar efetivo cumprimento, que é o caso dos autos.
Na espécie, restou comprovado nos autos que o plano de saúde desobecede comando judicial para fornecer à agravada o procedimento de que necessita e a que faz direito, a despeito da gravidade de seu estado de saúde.
Não por outra razão o juízo a quo determinou o bloqueio judicial de valores, de forma a destinar o produto da medida ao cumprimento da obrigação.
Ademais, é inquestionável a necessidade de continuidade do tratamento com realização das terapias já mencionadas.
Não se mostra razoável sustentar a ausência de urgência no presente caso, ignorando a opinião do profissional médico que acompanha o quadro clínico da paciente, o qual possui mais propriedade, diante do histórico da paciente, para solicitar as terapias adequadas ao seu caso.
Nesse sentido, conforme entendimento já sedimentado, o médico que acompanha o paciente é o profissional mais preparado para prescrever o tratamento adequado ao caso clínico.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE E DEVIDAMENTE CREDENCIADO JUNTO AO PLANO. -OSTEOPLASTIAS PARA MICROGNATISMO MANDIBULAR","OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I","OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA"E"OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA.
PEDIDO SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA MÉDICA.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE ENSEJOU A NEGATIVA DA CIRURGIA NA FORMA PRETENDIDA.
ESCOLHA DO TRATAMENTO CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIMIDADE. 1.
A análise do recurso se limita ao cabimento ou não da tutela de urgência ocorrido no 1º Grau, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de se efetuar um indevido prejulgamento e de se suprimir uma instância de jurisdição. 2.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que demonstrada a necessidade da cirurgia através do laudo médico de fl. 87, bem como que sua negativa, baseada conclusão de junta médica da própria seguradora pela desnecessidade do procedimento na forma prescrita pelo médico assistente da agravada, não se mostra razoável e pode acarretar sérios danos à sua saúde e à qualidade de vida da agravada. 3.
Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 4484684 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 01/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) Agravo de Instrumento.
Plano de saúde Decisão que deferiu tutela de urgência para que a agravante autorize procedimento cirúrgico de coluna arcando com os materiais necessários segundo prescrição médica Agravante que negou cobertura ao procedimento diante da divergência por junta médica acerca dos materiais solicitados Configuração do pressuposto da probabilidade do direito Não cabe, em tese, à operadora do plano de saúde a escolha dos materiais necessários ao ato cirúrgico, incumbência do médico que acompanha o paciente Controvérsia acerca dos materiais necessários ao ato cirúrgico que deverá ser analisada nos autos principais sob o crivo do contraditório Bloqueio em conta da agravante que deve ser afastado Ato cirúrgico que já foi realizado Agravante que deverá comprovar seu custeio nos autos principais no prazo de 48 horas.
Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJ-SP 21663375220178260000 SP 2166337-52.2017.8.26.0000, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017) Plano de saúde Ação cominatória c.c. indenizatória por danos morais Procedência Inconformismo Não acolhimento Estando a enfermidade coberta pelo contrato e inexistindo, no caso, indício ou prova de fraude, má-fé ou erro médico, obrigatória a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, com todos os materiais necessários, a despeito de eventual divergência com a operadora do plano de saúde e/ou profissional a ela direta ou indiretamente ligado quanto à sua adequação e/ou pertinência no caso concreto e/ou à necessidade ou não de determinado material Abusividade da exigência de auditoria e/ou junta médica para cobertura do tratamento nesta hipótese Inteligência do CDC Existência, no caso, de danos morais indenizáveis Quantum bem fixado Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10026577320138260152 SP 1002657-73.2013.8.26.0152, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 05/12/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2016) Ademais, afasto o pedido de prestação de caução uma vez que existem indícios de que a parte exequente não possui condições financeiras para prestá-la, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à fl. 171, de modo que o art. 521, II do CPC admite sua dispensa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
31/03/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 10:40
Distribuído por dependência
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06/03/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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