TJAL - 0707466-56.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL) - Processo 0707466-56.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Michelly Silva SantosB0 - HERDEIRO: B1Daniel Silva SantosB0 e outro - Acolho petitório de pág. 95.
Expeça-se novo mandado de avaliação do bem do espolio, consignando o contato da inventariante para que possa acompanhar e auxiliar o Oficial de justiça por ocasião da referida diligência. -
14/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL) Processo 0707466-56.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Michelly Silva Santos, Daniel Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão e informações de fls. 76/91. -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:17
Juntada de Informações
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20/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL) Processo 0707466-56.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Michelly Silva Santos, Daniel Silva Santos - Nada obstante a concordância dos herdeiros quanto ao pleito de suspensão dos autos formulado à pág. 59/60 pela suposta companheira do de cujus, entendo pelo seu indeferimento.
Explico.
Nos termos do art. 617, I, do CPC, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem prioridade na nomeação como inventariante, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte.
In casu, a agravante não tem, por ora, direito a esta prerrogativa, sobretudo porque a sua suposta união estável com o de cujus ainda não foi reconhecida.
O art. 313, V, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
No caso dos autos, no entanto, a pendência da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem movida pela suposta companheira, por si só, não impõe a suspensão da presente ação de Inventário, notadamente diante da possibilidade de se reservar o seu quinhão hereditário, como preceitua o art. 628, § 2º, do CPC.
Nesse trilhar, determino o prosseguimento do feito com devendo ser cobrada resposta ao e-mail de pág. 63, bem como juntado extrato de consulta sisbajud de págs. 71.
Providências necessárias. -
04/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:19
Decisão Proferida
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03/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:36
Juntada de Mandado
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22/10/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:07
Decisão Proferida
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08/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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