TJAL - 0722971-40.2019.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO DA SILVEIRA PACHECO (OAB 12295/AL) Processo 0722971-40.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Alexandre Macedo Holanda - Autos n° 0722971-40.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eduarda Alexandre Macedo Holanda Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S.a.
SENTENÇA MARIA EDUARDA ALEXANDRE MACEDO HOLANDA ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de NORCON - SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S.A., ambos qualificados às fls. 01 dos autos.
Narrou: "A autora (hoje maior de idade) possuía uma Escritura Pública de Compra e Venda datada de 25/06/2013, quando era menor de idade, representada por seus genitores, conforme documento anexo, sendo a Escritura devidamente lavrada no livro 28, fls.195/196 no Cartório de Notas, Protestos, Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Matriz de Camaragibe/AL, com o imposto ITBI devidamente quitado junto a Prefeitura Municipal de Maceió-AL.
O Imóvel está devidamente registrado no 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió-AL, com matrícula de nº 128963, Livro 2, com a seguinte descrição: Fração ideal correspondente ao apartamento sob nº 303, do Edifício REDENDÉ - BLOCO B, componente do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTE VIDA, situado na Rua Ariosvaldo Pereira Cintra, no bairro de Gruta de Lourdes, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, onde receberá o nº 504, no 3º pavimento, possuindo os seguintes cômodos e áreas: cômodos; sala de estar/jantar, 03 quartos, sendo 01 suíte, WC Social, cozinha e área de serviço, com direito a uma vaga para estacionamento de veículo de porte médio, com as seguintes áreas: Áreas Equivalentes: Privativa - 65,61m²; Comum: 21,60m²; Total: 87,21m².
Reais: Privativa 65,61m²; Comum - 49,46m²: Total: 115,07m² e Fração Ideal 0,002784. (conforme certidão de ônus real, em anexo).
Ocorre que no final de dezembro de 2018 quando se dirigiu ao cartório para registrar o imóvel, foi surpreendida com 04(quatro) indisponibilidades na matrícula(Certidão de ônus anexo), que ainda estava em nome da parte Ré, ficando impedida de realizar o Registro do imóvel.
Relevante mencionar que as indisponibilidades averbadas nas matrículas do imóvel foram de novembro e dezembro de 2018 conforme certidão de ônus da época em anexo, portanto, a autora adquiriu o referido imóvel em data bem anterior as datas das indisponibilidades. (obs: Posteriormente, apenas houve uma Rerratificação da Escritura - documento anexo -, para Exclusão de usufruto vitalício). ois bem, tais indisponibilidades foram oriundas de ações de credores contra a empresa Ré NORCON, pelo fato de a Empresa ter ingressado em fase de Recuperação Judicial, conforme Processo nº 201811402543, em trâmite na 14ª Vara Cível de Aracaju, no qual foi deferida a Recuperação (Decisão em anexo), datada de 18/12/2018.
Dessa feita, a autora teve que pedir auxílio de familiares para conseguir contratar advogado (contrato de honorários em anexo), para ingressar com 04(quatro) processos de embargos de terceiro com pedido de Tutela em face da empresa Ré, para retirar as 04(quatro) indisponibilidades na matrícula do imóvel, conforme protocolos de ingresso de ação em anexo, sendo dois processos perante o 10º Juizado especial cível de Aracaju/SE, de números 201641102252 e 201741102273, um perante a 7ª Vara do Trabalho de Aracaju - SE, processo de nº 0001755-07.2013.5.20.0007 e um perante a 1ª Vara do Trabalho de Salvador/Bahia, processo de nº 0000173-94.2019.5.05.0001.
Outrossim, somente após conseguir judicialmente as decisões dos embargos de terceiros, é que a autora conseguiu realizar as baixas das indisponibilidades e o registro de seu imóvel, conforme recibos de cancelamentos das baixas em anexo, bem como a documentação de Registro em anexo.
Toda essa espera e procedimento geraram angustia e sofrimento para a autora, causando abalo na esfera Moral, além das despesas financeiras despendidas para solucionar o caso. " Juntou documentos de fls. 08-64.
Citado (fl.131), o réu deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, o que, aliado à contumácia do réu, torna desnecessária a produção de novas provas.
Passo, pois, ao julgamento da ação.
Do mérito Depreende-se, ainda que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
A parte ré foi citada, conforme Aviso de Recebimento às fls. 131.
No caso em tela, ante os fatos alegados na peça vestibular, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Destaco que a controvérsia cinge-se em apurar se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência das indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel adquirido pela autora, que a impediram de registrá-lo em seu nome e a obrigaram a ajuizar embargos de terceiro para assegurar seu direito.
Conforme documentação acostada aos autos, a autora adquiriu o imóvel objeto da lide em 25/06/2013, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente lavrada (fl. 26-27), com o imposto ITBI regularmente quitado junto à Prefeitura Municipal de Maceió-AL.
Verifica-se que, no final de 2018, a empresa ré ingressou em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 201811402543, em trâmite na 14ª Vara Cível de Aracaju), o que resultou na averbação de 04 (quatro) indisponibilidades na matrícula do imóvel, ainda que este já tivesse sido alienado à autora há mais de cinco anos.
Conforme as alegações da parte autora, a existência dessas indisponibilidades impediu que esta procedesse ao registro do imóvel em seu nome, sendo necessário o ajuizamento de 04 (quatro) ações de embargos de terceiro para obter a baixa das averbações e, finalmente, efetivar o registro.
No entanto, apesar da parte autora ter adquirido o imóvel no ano de 2013, não há nos autos qualquer indício de que o comprador tomou medidas tendentes ao registro da venda do imóvel.
Neste ponto, cumpre mencionar que a titularidade do domínio do imóvel junto ao CRI implica despesas e ônus ao proprietário, pode o vendedor compelir o comprador a receber a escritura, por força da promessa de compra, independentemente da expressa previsão contratual nesse sentido.
Afinal, trata-se de obrigação acessória, inerente à natureza do negócio jurídico na espécie.
O artigo490, doCódigo Civil, reza que, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Já, nos termos do 1.245, do mesmo código, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Em resumo, o comprador assume a obrigação de pagar e o vendedor de outorgar a escritura.
Após a outorga da escritura é necessário que o comprador registre na matrícula a compra do imóvel, transferindo a propriedade para si.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva.
Inércia.
Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000308-83.2019.8.26.0412; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020).
No caso em análise, restou comprovado que a parte autora, ao não providenciar a transferência da propriedade do imóvel no momento da compra, permitiu que o bem fosse atingido por indisponibilidades, o que não configura ato ilícito passível de reparação pela parte ré.
Desta forma, não há o que se falar em ressarcimento dos danos materiais suportados, consistentes nas despesas com a contratação de advogado para ajuizar os embargos de terceiro necessários à baixa das indisponibilidades, vez que decorrentes da inercia da parte autora.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, esclareço a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade temporariamente suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se (dispensada a intimação pessoal do réu revel).
Maceió,07 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:46
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 16:04
Expedição de Carta.
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27/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:41
Juntada de Carta precatória
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20/09/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 14:09
Visto em Autoinspeção
-
11/04/2023 09:01
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:15
Visto em Autoinspeção
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22/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:23
Processo Transferido entre Varas
-
08/11/2021 16:23
Processo Transferido entre Varas
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08/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/11/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 17:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2021 17:34:23, 6ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2021 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2021 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:12
Expedição de Carta.
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09/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2021 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/05/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 19:11
Expedição de Carta.
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06/05/2021 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2021 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/05/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 15:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2020 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2020 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 17:15
Expedição de Carta.
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13/04/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 16:04
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2020 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/04/2020 09:46
Processo Transferido entre Varas
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06/04/2020 09:46
Processo recebido pelo CJUS
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06/04/2020 09:46
Processo recebido pelo CJUS
-
06/04/2020 09:46
Processo Transferido entre Varas
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05/04/2020 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/11/2019 13:11
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2019 22:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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