TJAL - 0000054-42.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0000054-42.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Magazine Luiza, Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/a. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, solidariamente: a) CONDENAR as empresas demandadas ao ressarcimento do prejuízo material da autora, correspondente à quantia de R$ 1.230,10 (mil duzentos e trinta reais e dez centavos); b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) DETERMINAR às empresas requeridas o recolhimento dos produtos defeituosos entregues na residência da parte autora, cujas despesas necessárias à sua efetivação será de total encargo das requeridas.
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (pagamento do bem) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se a parte autora pessoalmente, e as rés por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/07/2024 08:18:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 10:37
Expedição de Carta.
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24/05/2024 10:33
Expedição de Carta.
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24/05/2024 10:27
Expedição de Carta.
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24/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:00
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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22/04/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 10:30
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:17
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:15
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:09
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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15/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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