TJAL - 0715767-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0715767-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea de Brito de Sa Lima Ribeiro - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de fls. 63/64, em sua integralidade, indicando se pretende realizar o depósito do valor integral ou incontroverso das parcelas do instrumento contratual objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 05 (cinco) dias.) Maceió, 13 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0715767-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea de Brito de Sa Lima Ribeiro - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante a instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 ( quinze ) dias).
No mesmo sentido, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial, seja a parte autora intimada para, emendar a exordial, no suso mencionado prazo, indicando se pretende realizar o depósito do valor integral ou incontroverso das parcelas do instrumento contratual objeto da presente ação.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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