TJAL - 0711183-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711183-19.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosa Maria Cardoso - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação interposta) por Rosa Maria Cardoso, inconformado com a Sentença (fls. 63/67) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação probatória de exibição de documentos, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 02.
Em suas razões (fls.74/81) sustentou o recorrente a necessidade de reforma da sentença tendo em vista o prévio pedido administrativo realizado; retificação da fixação dos honorários arbitrados.
Por fim, requereu a reforma do Decisium para detdeterminar a exibição de todos os contratos firmados entre as partes e indicados nos autos; fixação dos honorários de sucumbência com base na porcentagem de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido ou o valor da condenação; condenação da recorrida em honorários recursais; e, manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita. . 03.
A instituição financeira ré, às fls. 85/89, apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB: 111284/PR) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) -
14/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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13/08/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 111284/PR), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0711183-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosa Maria CardosoB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0711183-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Cardoso - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0711183-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Cardoso - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:59
Expedição de Carta.
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09/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0711183-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Cardoso - DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ROSA MARIA CARDOSO, qualificada na inicial, em face do CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que a autora firmou alguns Contratos de Empréstimo Pessoal com a Requerida e recentemente, necessitou ter acesso a cópia de todos os contratos realizados com a Requerida.
Narra ainda, que solicitou formalmente as cópias dos contratos, no entanto, a parte demandada não atendeu à solicitação.
Nesse contexto, requer a produção antecipada de prova para que seja determinada que a parte demandada exiba cópia de todos os contratos de Empréstimo Pessoal firmados entre a Requerente e a Requerida, principalmente os contratos liquidados há mais de 5 anos e, extrato completo dos contratos firmados entre as partes. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
A ação cautelar de exibição de documentos visa salvaguardar judicialmente prova, que já fora, antecipadamente, produzida.
Assegura a pretensão de conhecer, ou obter, dados a uma ação que será proposta.
Constitui-se como procedimento preparatório, pois se a necessidade surgisse no curso do processo, estaria diante de uma questão incidental.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou no ordenamento jurídico ao trazer, em seus artigos 396 ao 404, ação de exibição de documentos, de caráter autônomo e independente.
Assim, referida ação tem por objeto pura e simples exibição de documento que se encontra sob posse da parte ré ou terceiro, por meio de decisão judicial, sendo a valoração do documento realizado em momento posterior e se necessário, na hipótese de culminar no ajuizamento de ação judicial.
No que tange às hipóteses de cabimento, estas vem discriminadas no artigo 396 do Código de Processo Civil: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Tal pleito deve preencher, ainda, os requisitos previstos no artigo 397 do Código de Processo Civil: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
No caso em apresso, a autora pretende intimação da ré para que traga aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes, a fim de ingressar com ação revisional.
Da análise dos autos, os documentos fazem crer que a parte autora buscou ter acesso aos contratos, porém não obteve êxito.
Desta forma, a inicial preencheu os requisitos previstos no artigo 397, vez que descreve qual documento requer que seja exibido, sua finalidade e circunstância que comprovam a existência do referido.
Logo, encontra respaldo no artigo 396 do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que os supostos documentos, se existente, estão sob a posse do réu, encontra-se presentes os requisitos ensejadores à medida.
Sendo a exibição do instrumento à parte autora a medida que se cabe, nos moldes do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 396, do Código de Processo Civil, defiro a exibição dos documentos, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 398 do Código de Processo Civil, exiba em juízo cópia dos contratos descritos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, nos moldes do artigo 398 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da parte ré, vistas à parte autora para manifestação.
Por fim, conclusos.
Maceió , 04 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:07
Decisão Proferida
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08/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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