TJAL - 0700197-64.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL) Processo 0700197-64.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago dos Santos Felix - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer qual rito a ação deverá seguir, uma vez que percebe-se que a parte autora nomeou sua petição como AÇÃO DE COBRANÇA POR NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS Com pedido de Tutela Antecipada, sendo protocolada no sistema como Juizado Especial Cível.
Além disso, o endereçamento da peça não faz menção ao Juizado, bem como não há citação na peça da Lei 9.099/95.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 07 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL) Processo 0700197-64.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago dos Santos Felix - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora juntou aos autos procuração à fl. 06 sem está devidamente assinada.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro desatualizado, datado de 01/11/2021, fl. 08.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar aos autos procuração devidamente assinada; b) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 07 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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