TJAL - 0740916-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2025 12:39
Remessa à CJU - Custas
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15/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:34
Transitado em Julgado
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alisson Calheiros Espíndola (OAB 7470/AL), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0740916-64.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Réu: Hidroclínica Serviços Ltda - Me - SENTENÇA Trata-se de "ação de execução por quantia certa" movida por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Hidroclinica Serviços Ltda., visando o pagamento da quantia de R$ 22.889,27 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), referente à multa contratual prevista no Termo de Rescisão Contratual para cancelamento de plano de saúde empresarial.
Devidamente citada, a executada Hidroclinica Serviços Ltda. apresentou Embargos à Execução às fls. 165/170.
A embargante alega, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde empresarial com a embargada em meados de 2019, cumprindo regularmente com as obrigações contratuais.
No entanto, sustenta que, a partir do final de 2022, após a aquisição da operadora pela Rede Dor, houve considerável redução da cobertura do plano no Estado de Alagoas, comprometendo de forma substancial a rede assistencial.
Diante da precariedade na prestação dos serviços contratados, afirma ter requerido o cancelamento do plano de saúde em 15 de abril de 2023, conforme comprova e-mail juntado aos autos.
Não obstante, a embargada teria condicionado o cancelamento ao pagamento de mais 60 (sessenta) dias de mensalidades, além da incidência de multa pelo encerramento do contrato antes de completar o período de 12 (doze) meses, conforme cláusulas contratuais invocadas.
A embargante argumenta que a cobrança dos valores após a solicitação de cancelamento revela-se abusiva e desprovida de respaldo legal, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Invoca, ainda, o art. 15, II, da Instrução Normativa nº 412/2016 da ANS, que dispõe sobre o efeito imediato da solicitação de cancelamento pelo beneficiário.
Defende, assim, a inexigibilidade da obrigação, por se tratar de cobrança fundada em relação jurídica encerrada, sem a devida prestação do serviço correspondente.
Pede, ao final: o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do crédito executado, com fundamento no art. 917, I, do CPC; a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação, na qual sustenta que a cobrança realizada encontra amparo em cláusulas contratuais expressas e na Lei nº 9.656/98, bem como nas normas reguladoras da ANS, especialmente quanto à exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do contrato.
Requer, por conseguinte, a rejeição integral dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe máximo legal. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução são meio de defesa típico do executado, conforme previsão do art. 914 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso concreto, os embargos foram tempestivos e instruídos com os documentos necessários, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, a embargante sustenta a inexigibilidade do crédito executado, argumentando que, após a solicitação de cancelamento do plano de saúde, ocorrida em 15 de abril de 2023, não mais utilizou os serviços contratados, motivo pelo qual reputa indevida a cobrança das mensalidades subsequentes, bem como a aplicação de multa contratual por rescisão antecipada.
Entretanto, razão não assiste à embargante.
O contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cláusula contratual que estabelece a necessidade de comunicação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para o cancelamento do contrato por iniciativa do consumidor, encontra amparo na legislação vigente e nas normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive quanto à exigência de cumprimento do prazo de permanência mínima para determinados tipos de contratos coletivos por adesão.
No caso em exame, verifica-se que a embargante solicitou o cancelamento do contrato antes de completado o período contratual mínimo de 12 (doze) meses, pactuado entre as partes, e sem observar o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Ainda que se alegue redução na rede credenciada, não há nos autos prova inequívoca da descontinuidade substancial dos serviços ou da impossibilidade de atendimento que pudesse justificar a rescisão imediata, por culpa da operadora.
Além disso, a simples alegação de insatisfação com a prestação do serviço não afasta a obrigação contratual de pagamento das mensalidades no período de aviso prévio, tampouco isenta o contratante das consequências previstas para a rescisão antecipada.
Não há demonstração de ilegalidade ou abusividade manifesta nas cláusulas em questão, razão pela qual devem ser mantidas nos termos firmados.
O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável à relação contratual, não impede que sejam pactuadas regras específicas de rescisão, desde que informadas previamente e ausente desvantagem excessiva injustificada, o que não se verifica no presente caso.
Por conseguinte, revela-se legítima a cobrança realizada pela embargada, não havendo qualquer vício a justificar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, com base no art. 917, §4° e nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino a continuidade do processo de execução de título, presente nesses autos.
Condeno a embargante a arcar com as custas e despesas processuais, além honorários advocatícios ao advogado da parte embargada, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:57
Apensado ao processo
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/09/2024 00:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:29
Decisão Proferida
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26/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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