TJAL - 0803718-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:09
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803718-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Agravada: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araújo Oliveira - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803718-67.2025.8.02.0000, interposto por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL/CESMAC, em que figura, como parte agravada, Ana Marina Cavalcante Gomes de Araújo Oliveira, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 27/33, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
21/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:28
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803718-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Agravada: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araújo Oliveira - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
05/05/2025 12:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:13
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 11:00
Ciente
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803718-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Agravada: Ana Marina Cavalcante Gomes de Araújo Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL/CESMAC, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0706148-78.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a admissão da matrícula e transferência da Autora no curso Medicina, para que esta possa dar continuidade a sua formação, sem mais prejuízos, determinando-se ainda que uma vez transferida, siga regularmente seus estudos como qualquer outro aluno regular da faculdade, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$30.000,00 (trinta mil reais). [...] (fls. 71/76 - autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) a decisão recorrida vai de encontro ao art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/1996, pois, determinou-se o ingresso na instituição agravante sem passar pelo necessário processo seletivo; ii) A única hipótese que se permite transferir alunos, sem que o mesmo passe por processo seletivo, é a prevista na Lei 9536/96, que trata da mudança de domicílio, a serviço, de servidores públicos federais; iii) estão presentes os requisitos do art. 995 do CPC, quais sejam o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão do ato guerreado e, ao final, que seja dado provimento total ao recurso para tornar definitiva a medida liminar.
Juntou os documentos de fls. 09/25. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, pretende a parte agravante que seja reformada a decisão guerreada, por meio da qual foi determinada a transferência de faculdade da parte autora, ora agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
De início, deve-se destacar que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior está prevista na Lei Federal nº 9.394/96, na qual estão previstos como requisitos autorizadores a existência de vagas e processo seletivo, conforme art. 49, caput, do referido diploma.
Sendo assim, entende-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que é possível a realização de transferência de alunos entre instituições, entretanto, tal feito depende de iniciativa da instituição de ensino, que tem o arbítrio de decidir quanto a abertura de vagas, quantas irá disponibilizar e para quais cursos haverá o processo seletivo, devendo o aluno participar do processo seletivo e ser aprovado dentro do número de vagas disponíveis.
Entretanto, em que pese a autonomia didático-científica conferida a instituição de ensino conforme art. 207 da Constituição Federal, é imperioso destacar que a Carta Magna, em seu art. 227, também afirma que deve ser garantido aos jovens, entre outros, o direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, por meio do qual entende-se que o Estado está plenamente vinculado a garantir tais direitos, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(Grifos nossos) Além disso, a Constítuição Federal consagra o direito à educação e saúde, sendo hipóteses de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifos nossos) No caso em deslinde, pelo menos neste momento de cognição rasa, entendo que deve prevalecer o direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar.
Explico.
Conforme narrado na inicial e consubstanciado em laudos médicos (fls. 25/29 e 69/70 dos autos originários), a parte agravada possui diagnóstico de Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Transtorno Ansioso Depressivo (CID F41.2), além de ter se tornado mãe recentemente, necessitando do apoio de sua família, que é sua rede de apoio.
Assim, entendo que não pode a parte agravada ser penalizada, com a negativa de seu direito à continuidade dos estudos universitários.
Portanto, a meu ver, deve ser reconhecida a real necessidade do retorno da agravada para junto de seus familiares.
Nesse diapasão, tratando-se de situação excepcional, entendo que se deve garantir o direito de transferência de estudante, especialmente quando, ao assim se proceder, tornar-se-ão efetivos direitos fundamentais, como no caso ora em análise.
Corroborando com essa mesma linha de raciocínio, vejamos como caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTUDANTE DO CURSO DEMEDICINADE FACULDADE PARTICULAR SEDIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECORRENTE POR RAZÕES DE SAÚDE MENTAL E GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
SITUAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, autorizando a matrícula da demandante no curso de graduação em Medicina ofertado pela instituição de ensino superior ré.
Ademais, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais). ii.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a transferência compulsória de universitária em razão de problemas de saúde. 3.
Analisa-se, de ofício, a proporcionalidade do valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau. iii. razões de decidir 4.
A hipótese dos autos não está contemplada pelo teor literal da norma padrão e dos entendimentos dos tribunais superiores e, por isso, existem métodos hermenêuticos que orientam a técnica para acomodar tais hipóteses, tendo como norte uma apreciação baseada nas consequências, conforme orienta o art. 20 da LINDB.
Destarte, em casos excepcionais, tem-se conferido uma interpretação ampliativa da norma para permitir a transferência de estudantes com particular questão envolvendo a saúde, de maneira a acomodar outras situações fáticas cujo impacto viola fortemente direitos de maior densidade constitucional do estudante. 5.
Nos autos restou comprovada a situação de fato por laudos emitidos por profissionais de saúde.
Assim, vislumbrando as consequências práticas da presente decisão e a partir de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, compreende-se que não haveria outra solução mais adequada e justa ao caso do que a transferência da parte apelada para o curso da instituição de ensino superior apelante localizado em Maceió/AL. 6.
No mais, tendo em vista a natureza dessa espécie de demanda, cuja duração se revela abreviada e a complexidade fática, resta imperiosa a retificação, de ofício, do valor da verba honorária. iv.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/96, art. 49; Lei n. 9.536/97, art. 1º; LINDB, art. 20; CF, art. 6º e art. 227; CPC, art. 85, caput, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3324, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 16.12.2004.(Número do Processo: 0729150-48.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) (Grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNO MATRICULADO NO CURSO DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Educacional Jayme de Altavila contra sentença que julgou procedente o pedido de transferência e matrícula da autora no curso de Medicina, oriunda da Faculdade de Medicina de Goiana/PE, em razão de quadro depressivo e outras questões familiares.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência compulsória de instituição de ensino superior pode ser determinada judicialmente em razão de problemas de saúde do aluno; (ii) estabelecer se a teoria do fato consumado deve ser aplicada ao caso, considerando o decurso do tempo desde a concessão da tutela provisória.
O direito à educação e à saúde, consagrados nos arts. 205 e 227 da Constituição Federal, devem prevalecer sobre normas infraconstitucionais que condicionam a transferência de alunos à existência de vagas e aprovação em processo seletivo.
A transferência compulsória é admitida em situações excepcionais quando há comprovação de que a manutenção do aluno na instituição de origem compromete sua saúde e impede a continuidade dos estudos.
A teoria do fato consumado se aplica ao caso, pois a autora já se encontra matriculada na instituição de destino há mais de dois anos, e a reversão da transferência resultaria em prejuízo desproporcional.
A instituição de ensino não comprovou a inexistência de vagas nem qualquer impacto financeiro, didático-científico ou administrativo relevante decorrente da matrícula da aluna.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados conforme os parâmetros da OAB/AL e o disposto no art. 85, §§ 8º-A e 11, do CPC.
Recurso desprovido.
O direito à educação e à saúde justifica, em situações excepcionais, a concessão judicial de transferência compulsória entre instituições de ensino superior, mesmo sem a existência formal de vagas.
A teoria do fato consumado se aplica quando há transcurso significativo de tempo desde a concessão da tutela provisória, consolidando a nova situação do aluno na instituição de ensino de destino.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1127848/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.05.2012; TJ-AL, AC nº 0720663-31.2019.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 29.07.2021; TJ-AL, APL nº 0710850-48.2017.8.02.0001, Rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, j. 21.11.2019; TJ-GO, AI nº 6948253-20.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Norival de Castro Santomé, j. 05.12.2017.(Número do Processo: 0722237-84.2022.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Grifos nossos) Destaque-se que a parte agravada deverá arcar com todos os custos financeiros das mensalidades universitárias, de modo que a instituição agravante terá a devida contraprestação pelos serviços prestados, não sofrendo nenhum prejuízo com a realização da matrícula.
Desse modo, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, entendo que, no caso em comento, trata-se de situação excepcional, na qual deve ser garantido o direito à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar, assegurados no art. 227 da Constituição Federal, em detrimento da autonomia didático-científica conferida a instituição de ensino, razão pela qual entendo que deve ser mantida a liminar concedida pelo Juízo singular que determinou que a agravante realizasse a matrícula da agravada em seu curso de medicina. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, pelo menos até ulterior julgamento deste órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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