TJAL - 0749982-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:25
Transitado em Julgado
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09/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) Processo 0749982-68.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: David Talison Araújo Mendes - SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem ajuizada por David Talison Araujo Mendes, devidamente qualificado, em face dos herdeiros da falecida, também qualificados nos autos.
Narra a inicial que o(a) requerente conviveu de forma contínua e duradoura com Taciana Mara da Silva Sousa, até a data do falecimento desta, e que, apesar de viverem como marido e mulher, não formalizaram a união por meio do casamento.
No entanto, a relação era reconhecida socialmente como uma entidade familiar, diante da forma como conviviam.
Em audiência, foram ouvidos os irmãos da falecida, que confirmaram a existência da união estável entre as partes, porém com início em 2015, e não no período inicialmente informado na petição.
O próprio autor reconheceu o equívoco na petição inicial, adequando o período da convivência para os anos de 2015 a 2024.
A curadora especial da criança não apresentou oposição ao pedido e, na sequência, a representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Atualmente, a união estável é um instituto jurídico plenamente reconhecido, de índole constitucional, inserido no ordenamento jurídico para regular as situações de fato que não eram regidas pelo casamento.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, dispõe que: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Assim, apesar da inexistência do casamento formal, o ordenamento jurídico protege a união de duas pessoas que mantenham uma relação duradoura, contínua e com a finalidade de constituição de família, pautada no respeito e no afeto mútuo.
No caso dos autos, restou comprovado, por meio dos depoimentos colhidos em audiência, que o requerente e a falecida conviveram em união estável pelo período de 2015 a 2024.
Além dos testemunhos, há indícios de que a relação era pública e notória, consolidando-se como entidade familiar.
Diante disso, reconheço a convivência duradoura, pública e contínua entre as partes, conforme restou incontroversa nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, para DECLARAR a existência de união estável entre DAVID TALISON ARAUJO MENDES e TACIANA MARA DA SILVA SOUSA, pelo período de 2015 até a data de falecimento da falecida, em 04 de Maio de 2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
REGISTRE-SE. -
03/04/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:59
Juntada de Mandado
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10/02/2025 20:22
Juntada de Mandado
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10/02/2025 20:22
Juntada de Mandado
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10/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 12:57
Juntada de Mandado
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08/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 20:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 20:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:42
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 09:00:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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03/02/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:36
Juntada de Mandado
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06/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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