TJAL - 0801113-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801113-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Mariza de Melo Oliveira - Agravado: BANCO BMG S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801113-51.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Mariza de Melo Oliveira e como parte recorrida BANCO BMG S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão de primeiro grau, e determinar a inversão do ônus da prova, para que a parte agravada apresente o instrumento contratual.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À AUTORA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO CUJA NULIDADE PRETENDE DECLARAR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, APLICA-SE O CDC MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, A TEOR DO ART. 17 DO CDC, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, CONFORME ART. 6º, VIII, DO MESMO DIPLOMA. 4. É DESARRAZOADO EXIGIR DA PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO), CONFIGURANDO PROVA DIABÓLICA, QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 5.
O CONTRATO BANCÁRIO É DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES, E O ART. 43 DO CDC GARANTE O ACESSO DO CONSUMIDOR ÀS INFORMAÇÕES EXISTENTES EM CADASTROS E REGISTROS MANTIDOS PELO FORNECEDOR, CORROBORANDO A PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO ÔNUS DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SENDO DEVER DO FORNECEDOR APRESENTAR OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra (OAB: 20987A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
22/04/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:00
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:28
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801113-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Mariza de Melo Oliveira - Agravado: BANCO BMG S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra (OAB: 20987A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
31/03/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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