TJAL - 0709739-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709739-08.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Josefa Ferreira Lima - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Tratam-se de Recurso de Apelação interposto por Josefa Ferreira Lima, em face da Sentença (fls. 286/294) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução em dobro c/c indenização por danos morais" ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 02.
Em suas razões recursais (fls. 304/317), a parte apelante sustentou a violação do código de defesa do consumidor; violação do dever de informação; responsabilidade civil e do dano moral e material; a inversão do ônus da prova; nulidade do contrato por vícios de consentimento e abusividade; nulidade do contrato por vícios de consentimento e abusividade. 03.
A parte apelante, apresentou contrarrazões às fls. 321/340, alegando as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência e no mérito, pugnou, em suma, pelo improvimento do rescurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) -
04/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0709739-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ferreira Lima - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0709739-08.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ferreira Lima - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Sâmara Cézar contra sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as advogadas Valéria Pereira Barbosa e Samara Cézar ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que seu nome consta apenas na petição inicial, mas não na procuração juntada aos autos, que outorga poderes somente à advogada Valéria Pereira Barbosa.
Sustenta que não deve ser condenada apenas porque seu nome consta na petição inicial, uma vez que na época prestava serviços para o escritório da advogada Valéria Pereira Barbosa, não sendo, portanto, a patrona da parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico que os embargos de declaração são tempestivos, porém não merecem conhecimento, pois o vício apontado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento deste recurso.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o que não se alinha com a finalidade dos embargos declaratórios.
A questão suscitada pela embargante - de que seu nome consta apenas na petição inicial e não na procuração - não constitui omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim matéria de mérito que deveria ser discutida em recurso adequado.
Ademais, o fato de a embargante ter subscrito a petição inicial, mesmo sem constar na procuração, configura atuação no processo como advogada da parte autora, o que justifica a sua condenação nos termos do princípio da causalidade, conforme fundamentos expostos na sentença embargada.
Como bem destacado na decisão, os advogados que atuam de forma temerária, propondo demandas sem o devido respaldo fático-probatório, podem ser responsabilizados pessoalmente pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste ponto.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença embargada.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:47
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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07/02/2025 01:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:55
Apensado ao processo
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 19:07
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 19:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 12:30
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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