TJAL - 0800815-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800815-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Gleber Cardoso Ferro - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800815-59.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Gleber Cardoso Ferro e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GLEBER CARDOSO FERRO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHAS, QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, TENDO APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA NO CURSO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 99, § 3º) CONFERE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA NATURAL, ADMITINDO SUA RELATIVIZAÇÃO MEDIANTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE.2)A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE NO CURSO DO RECURSO EVIDENCIOU SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE INVIABILIZA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA, AUTORIZANDO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.3) O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, ADMITE RELATIVIZAÇÃO MEDIANTE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, CABENDO DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB: 29852/CE) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800815-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Gleber Cardoso Ferro - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gleber Cardoso Ferro em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas (às fls. 89 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Readequação Contratual, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da exordial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, bem como com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência, tendo em vista que passa por uma grande crise financeira.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. Às fl.105/107, esta Relatora determinou a intimação a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência ou recolher o preparo recursal.
A parte recorrente apresentou petição, às fls.113/139, colacionando documentos para comprovar sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos, fls. 115/125, concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.
Cite-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB: 29852/CE) -
31/03/2025 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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12/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 15:03
Ciente
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11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 18:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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