TJAL - 0704043-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:36
Decisão Proferida
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12/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Joanna Morgana Santos de Oliveira Andrade (OAB 21015/AL) Processo 0704043-54.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josivan dos Santos Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.v -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Joanna Morgana Santos de Oliveira Andrade (OAB 21015/AL) Processo 0704043-54.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josivan dos Santos Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), relativos aos danos materiais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do dispêndio, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da complexidade da causa no tocante ao pedido indenizatório por lucros cessantes e/ou danos emergentes baseado no art. 402, do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 08:21:14, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Morgana Santos de Oliveira Andrade (OAB 21015/AL) Processo 0704043-54.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josivan dos Santos Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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