TJAL - 0800683-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:00 Ato Publicado 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800683-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Éder Barros de Gusmão Verçosa - Agravado: Cicero Lima Cavalcante - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800683-02.2025.8.02.0000 Recorrente: Éder Barros de Gusmão Verçosa.
 
 Advogado: Éder Barros Deéder Barros de Gusmão Verçosa Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL).
 
 Recorrido: Cicero Lima Cavalcante.
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Éder Barros Deéder Barros de Gusmão Verçosa Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL)
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                                            20/08/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 11:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/08/2025 11:04 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            20/08/2025 10:44 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            20/08/2025 10:44 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            19/08/2025 13:29 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            19/08/2025 13:28 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:27 Ciente 
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                                            19/08/2025 13:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 08:09 Ciente 
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                                            30/07/2025 23:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2025 09:07 Certidão sem Prazo 
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                                            21/05/2025 09:06 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800683-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Éder Barros de Gusmão Verçosa - Agravado: Cicero Lima Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nª /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por ÉDER BARROS DE GUSMÃO VERÇOSA, contra a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0800683-02.2025.8.02.0000.
 
 Razões recursais, 1/10, por meio das quais busca o Agravante que seja conhecido e provido o presente recurso, para conceder a gratuidade da justiça ou, alternativamente, seja deferido o recolhimento ao final pela parte vencida, nos termos do art. 11, § 1º da Lei Estadual nº 9.309 de 09/07/2024.
 
 Apesar de a parte agravada ter sido devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de fls. 21.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o Relato.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
 
 Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
 
 No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
 
 Explico.
 
 Do contexto dos autos observo que o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática, fls. 27/33, proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0800683-02.2025.8.02.0000.
 
 Ocorre que o reportado agravo de instrumento foi julgado pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 Com isso, a análise do presente agravo interno resta prejudicada, perdendo este recurso seu objeto.
 
 Corrobora tal posicionamento o julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo.
 
 Veja-se: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 O recurso Agravo interno interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, objetivando modificar decisão monocrática que concedeu tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes. 2.
 
 O fato relevante A 1ª Câmara Cível já julgou o agravo de instrumento que tratava do mesmo tema, o que tornou o presente agravo interno prejudicado por perda de objeto. 3.
 
 A decisão recorrida Decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da admissibilidade do agravo interno diante da perda superveniente do objeto, considerando que o mérito já foi decidido em julgamento colegiado do agravo de instrumento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada reconhece que, quando o agravo de instrumento já foi julgado, o agravo interno que trata do mesmo tema perde seu objeto.
 
 A perda do objeto decorre da análise do mérito pelo colegiado, tornando desnecessária a apreciação do agravo interno.
 
 Precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros Tribunais confirmam essa interpretação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Diante da perda superveniente do objeto, o agravo interno não é conhecido.
 
 Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.
 
 Jurisprudência citada: Precedentes do TJAL, TJMG e TJCE sobre perda superveniente do objeto em agravo interno. (Número do Processo: 0808309-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
 
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
 
 ART. 932, III DO CPC.
 
 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 NÃO CONHECIMENTO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809295-60.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. É como voto.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800683-02.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Éder Barros de Gusmão Verçosa - Embargado: Cicero Lima Cavalcante - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
 
 Após, conclusos os autos para análise.
 
 Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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                                            05/05/2025 11:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/05/2025 10:58 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            05/05/2025 10:46 Ciente 
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                                            05/05/2025 08:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 08:53 Incidente Cadastrado 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/04/2025. 
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                                            23/04/2025 19:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800683-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Éder Barros de Gusmão Verçosa - Agravado: Cicero Lima Cavalcante - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento n. 0800683-02.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Éder Barros de Gusmão Verçosa e como parte recorrida Cicero Lima Cavalcante, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível de CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 27/33, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo e do preparo ao final do presente recurso.
 
 Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O PEDIDO DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER REFORMADA, E SE É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR MOTIVAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, RATIFICANDO SEUS FUNDAMENTOS. 4- POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DO PROCESSO, A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E EVITAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 5- JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CORROBORAM A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. 6- PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE AO DEFERIMENTO DO PAGAMENTO E PERIGO DA DEMORA, ANTE O RISCO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO COMO MEDIDA PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADA A DIFICULDADE MOMENTÂNEA DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA." 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Éder Barros Deéder Barros de Gusmão Verçosa Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL)
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                                            22/04/2025 14:39 Acórdãocadastrado 
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                                            22/04/2025 12:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 09:04 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            22/04/2025 09:04 Conhecido o recurso de 
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                                            10/04/2025 11:18 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            07/04/2025 06:38 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 06:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            01/04/2025 18:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0800683-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Éder Barros de Gusmão Verçosa - Agravado: Cicero Lima Cavalcante - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
 
 Publique-se .
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Éder Barros Deéder Barros de Gusmão Verçosa Gusmão Verçosa (OAB: 19104/AL)
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                                            31/03/2025 17:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 10:34 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            11/03/2025 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 09:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/03/2025 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 10:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/02/2025 10:03 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            20/02/2025 10:01 Ciente 
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                                            20/02/2025 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 09:09 Incidente Cadastrado 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/01/2025. 
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                                            28/01/2025 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            28/01/2025 13:38 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/01/2025 13:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/01/2025 10:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/01/2025 09:53 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            28/01/2025 09:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/01/2025 09:45 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            27/01/2025 18:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2025 15:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/01/2025 20:35 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 20:35 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/01/2025 20:35 Distribuído por sorteio 
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                                            24/01/2025 20:30 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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