TJAL - 0700948-74.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:58
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 08:57
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:43
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700948-74.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Marcelo de Lima Silva - Por todo o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato 802025341, que é objeto dos autos; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidos, acrescidos juros de pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária pela taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária, pelo taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). d) julgar procedente o pedido de obrigação de não fazer, reconsiderando termos da tutela de fls. 35/36 (artigo 300, caput do CPC), a fim de determinar a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de descontar os valores do contrato discutido nos presentes autos, bem como de não incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, tão somente quanto aos valores referentes ao contrato em questão.
Existindo negativação, deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o nome da parte autora do citado cadastro.
Fixo multa de R$300 (trezentos) reais por cada descumprimento, limitado até o máximo de trinta dias.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso inominado em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) recorrido(s) apresente(m) recuso(s) adesivo(s), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões; c) Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 11:06
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:45
Emenda à Inicial
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17/07/2024 21:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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