TJAL - 8004009-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 8004009-29.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Juliana Correia de Oliveira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a ré JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA como incursa no crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Atendendo às diretrizes legais, passo à dosimetria da pena da condenada. 1ª Fase: Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação do agir, entendo normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada consta em seu desfavor, tampouco a sua conduta social.
Não há como se aferir a acerca de sua personalidade por falta de elementos para tanto.
Nada a exasperar acerca dos motivos do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade.
Quanto às circunstâncias do crime, também nada a considerar, visto que o fato da ré ter se utilizado da confiança investida em si pelo proprietário da empresa ré já se trata de elemento de recrudescimento de pena face sua qualificadora.
Nada a valorar no que tange às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada a ser considerado que já não esteja contemplado no tipo penal.
Em face de análise supra, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante referente à confissão espontânea da acusada.
Todavia, como a pena restou definida no mínimo legal, inviável sua redução aquém deste patamar, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por essa razão, mantenho a pena intermediária da acusada em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase: Não verifico qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo-a, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a, da mesma forma, em seu mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Uma vez que se trata de crime continuado, tendo sido cometido por, no mínimo, 41 (quarenta e uma) vezes, aumento a pena definitiva da ré em 2/3 (dois terços), fixando-a, finalmente, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos no art. 44 e incisos, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas e disciplinadas pelo Juízo da Execução Criminal, consoante art. 43 do Código Repressivo e art. 708 do Provimento nº 15/2019.
Considerando a pena imposta à ré, e atendendo à solicitação da defesa, poderá a acusada recorrer desta sentença em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, a ré, pessoalmente, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, §2º do CPP.
Condeno a ré em custas finais.
Considerando, contudo, que esta é assistida pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação do respectivo processo de execução penal, que correrá perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
13/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 10:15:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
04/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 11:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
01/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2024 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 08:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
11/10/2023 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/06/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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