TJAL - 0717296-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL), ADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL), ADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL), ADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL) - Processo 0717296-46.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Lecia Corrêa Leão MendesB0 - HERDEIRO: B1João Pereira Mendes JuniorB0 - B1Marcelo Correa MendesB0 - B1Marcus Corrêa MendesB0 - Autos n° 0717296-46.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Lecia Corrêa Leão Mendes e outros Inventariado: João Pereira Mendes DESPACHO Aguarde-se a juntada dos demais comprovantes de pagamento, sendo que determino o arquivamento do presente feito, ao passo que a medida em que ocorrer o pagamento de tais parcelas das custas processuais, poderá ocorrer a juntada nos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 03:36
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayllanny Almeida Gonçalves (OAB 21136/AL) Processo 0717296-46.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Lecia Corrêa Leão Mendes, João Pereira Mendes Junior, Marcelo Correa Mendes, Marcus Corrêa Mendes - Autos nº: 0717296-46.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Lecia Corrêa Leão Mendes e outros Inventariado: João Pereira Mendes DECISÃO 1- R.
H. 2- Com fundamento no Art. 98, §6º do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de página 114/115 dos autos.
Assim, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas, devendo ser promovida a juntada dos comprovantes de pagamento a medida de tais parcelas forem quitadas. 3- Notificar a parte requerente no sentido de que deverá entrar em contato por meio do e-mail [email protected] objetivando a obtenção das guias de pagamento em parcelas ou através do contato telefônico da contadoria (82) 4009-3541. 4- Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 10 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
11/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:25
Decisão Proferida
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09/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayllanny Almeida Gonçalves (OAB 21136/AL) Processo 0717296-46.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Invte: Lecia Corrêa Leão Mendes, João Pereira Mendes Junior, Marcelo Correa Mendes, Marcus Corrêa Mendes - Autos nº: 0717296-46.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Inventariante e Herdeiro: Lecia Corrêa Leão Mendes e outros Inventariado: João Pereira Mendes DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, já que quem responde pelo pagamento de tais custas é justamente o espólio, que diga-se oportunamente, que é um tanto quanto abastado.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO ESPÓLIO E MANUTENÇÃO DOS BENS - CONTA BANCÁRIA DOS FALECIDOS COM SALDO SUFICIENTE PARA SALDAR AS DÍVIDAS - ARTIGO 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - LEVANTAMENTO DE VALORES COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS - POSSIBILIDADE.
De acordo com a legislação processual civil em vigor, inexiste óbice para o deferimento do levantamento antecipado do alvará, desde que os valores levantados sejam comprovadamente destinados ao pagamento das despesas do espólio, conforme artigo 647, parágrafo único, do CPC.
Uma vez demonstrada a necessidade do agravante de arcar com as despesas advindas do processo de inventário dos falecidos, cujo espólio possui numerário suficiente para saldar as dívidas, e considerando a sua incapacidade financeira para fazê-lo, imperiosa se faz a determinação de expedição de alvará para o levantamento de valores suficientes para o pagamento das referidas despesas, com posterior prestação de contas por parte do inventariante.(TJ-MG - AI: 10000191716810001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 17/04/2020).
Encaminhar certidão de custas processuais ao Funjuris para a devida cobrança das custas processuais.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença consoante certidão às fls. 96, e considerando que não foram atendidas as pendências mencionadas às fls. 74/75 da sentença, determino o arquivamento do processo, sendo que poderá ser reaberto a qualquer momento quando do atendimento de tais condicionantes.
Arapiraca-AL, 02 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 20:54
Decisão Proferida
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27/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/03/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 14:38
Recebimento de Processo no GECOF
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14/03/2025 14:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:15
Remessa à CJU - Custas
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12/03/2025 15:12
Transitado em Julgado
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12/03/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 13:43
Homologada a Transação
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07/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 12:11
Decisão Proferida
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05/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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