TJAL - 0706179-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0706179-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Radija Myrielle da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0706179-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Radija Myrielle da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Radija Myrielle da Silva, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN.
O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, requerendo: a) que a demandada promova a exclusão da informação junto ao SCR; b) que seja condenada a parte ré a pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Documentos acostados às fls. 17/77.
Decisão às fls. 78/81, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e inverteu o ônus da prova.
Contestação e documentos acostados às fls. 89/278.
Réplica às fls. 282/289. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.
Ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
II.
Impugnação ao valor da causa O réu suscitou, em sede de contestação, preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído na inicial não condiz com os parâmetros legais estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil.
Assiste-lhe razão.
Observa-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.993,54 (quinze mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Entretanto, consoante os documentos juntados aos autos e a natureza do pedido, o valor correto deve ser fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o valor da causa para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), nos termos do art. 293 do CPC/15.
III.
Impugnação à justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do CDC.
Pensa o juízo que é inapropriada a ideia de que a falta ou mesmo falha administrativa interna do réu que gerou os registros deve ser carreada à autora, já que o réu não comprovou a existência de contrato entre ambos, prova que lhe cabia, seja pela negativa da autora, seja pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo lançado e permanecendo, indevidamente, o nome da autora no rol daqueles maus pagadores e no Sistema de Informações de Crédito SCR, quando sua dívida junto ao réu não existia, emerge, em contrapartida, o dever de indenizar, consoante se tem decidido em situações análogas.
Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando.
Penso que, as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da autora e o grau de culpabilidade do réu, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da autora para o resultado danoso, conveniente é a indenização desta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) determinar que a parte ré Banco do Brasil S/A promova a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR; b) condenar o réu Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0706179-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Radija Myrielle da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 12:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 19:44
Decisão Proferida
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07/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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