TJAL - 0752279-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0752279-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pedro Nascimento dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, nos termos do voto do com ressalva do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, quanto ao marco inicial dos juros do dano moral - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENANDO AS PARTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE O BANCO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, AFASTANDO A NULIDADE DO CONTRATO E A REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS; (II) SE DEVE HAVER CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIRAS ATIVIDADES BANCÁRIAS SÃO REGIDAS PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME O ART. 3º, § 2º, DO CDC, E A SÚMULA 297 DO STJ.O BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU TER FORNECIDO PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES SOBRE O CONTRATO FIRMADO, INCLUINDO TERMO INICIAL, NÚMERO DE PARCELAS E VALORES DEBITADOS, DESCUMPRINDO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC, E NO ART. 373, II, DO CPC.CONFIGURA-SE A NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS, RECONHECIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E NA PRÁTICA DE DINÂMICA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR.A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, HAJA VISTA A MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS SEM CUMPRIR COM O DEVER DE INFORMAÇÃO.O DANO MORAL É CARACTERIZADO IN RE IPSA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, QUE ATINGIRAM A RENDA DE CARÁTER ALIMENTAR DO CONSUMIDOR, GERANDO ABALO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$5.000,00.OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INCLUINDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVEM OBSERVAR A LEI 14.905/2024, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO PARA OS VALORES MATERIAIS E A PARTIR DA CITAÇÃO PARA OS DANOS MORAIS.REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O DANO MORAL.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR CARACTERIZA NULIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULAS ABUSIVAS.EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS, O CONSUMIDOR TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.O DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA É PRESUMIDO E DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 3º, § 2º, 6º, III, 27 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 1º E 2º, E 373, II; CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297 E SÚMULA 530.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Leonardo Nascimento Vieira (OAB: 15799/SE) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752279-48.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pedro Nascimento dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, inconformado com a sentença de fls. 150/160, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade dContratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n. 0752279-48.2024.8.02.0001 ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 170/176 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (1) ser devida a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (2) condenação unicamente do banco em custa e honorários Devidamente intimada, a instituição bancária deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 179. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Leonardo Nascimento Vieira (OAB: 15799/SE) -
27/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/03/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 17:07
Expedição de Carta.
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04/11/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:23
Decisão Proferida
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30/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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