TJAL - 0800086-90.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:39
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800086-90.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Fábio Passos de Abreu - Paciente: Daniclécio Francisco de Barros da Silva - Impetrado: Juízo Plantonista Criminal da Capital - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - 'Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/05/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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19/05/2025 13:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 13:45
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 11:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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19/05/2025 11:45
Denegado o Habeas Corpus
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12/05/2025 12:41
Julgamento Virtual Iniciado
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05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800086-90.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Fábio Passos de Abreu - Paciente: Daniclécio Francisco de Barros da Silva - Impetrado: Juízo Plantonista Criminal da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Daniclecio Francisco de Barros da Silva, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito Plantonista da Capital.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva.
Inicialmente, a Defesa sustentou que foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Asseverou, ainda, a expedição do competente mandado de prisão preventiva, bem como a inclusão do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, comunicando-se à 16ª Vara Criminal da Capital para adoção das medidas cabíveis.
Destacou o impetrante, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, uma vez que a decisão impugnada não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressaltou, que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, e pugna, ao final, pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura, cumulada com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Documentos às fls. 06/53.
Liminar indeferidas às fls. 55/59.
Informações prestadas pelo juízo apontada como coator, às fls.66/67.
Provocada, em parecer acostado aos autos, às fls. 72/74, a Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
28/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:31
Ciente
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24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800086-90.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Fábio Passos de Abreu - Paciente: Daniclécio Francisco de Barros da Silva - Impetrado: Juízo Plantonista Criminal da Capital - 'Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 7 de abril de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
09/04/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:54
Vista / Intimação à PGJ
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09/04/2025 08:21
Encaminhado Pedido de Informações
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09/04/2025 08:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800086-90.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Fábio Passos de Abreu - Paciente: Daniclécio Francisco de Barros da Silva - Impetrado: Juízo Plantonista Criminal da Capital - 'DECISÃO (Plantão Judiciário) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Daniclecio Francisco de Barros da Silva, apontando como autoridade coatora a MMª Juiza de Direito do Plantão Criminal da Capital.
Extrai-se dos autos que, no dia 05 de abril do corrente ano, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Determinou, ainda, a expedição do competente mandado de prisão preventiva, bem como a inclusão do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, comunicando-se à 16ª Vara Criminal da Capital para adoção das medidas cabíveis.
Ocorre que, segundo o impetrante, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, uma vez que a decisão impugnada não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o paciente possui residência fixa, não há notícia de tentativa de fuga ou de coação a testemunhas, e que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à tutela do processo penal.
Ressalta, ainda, que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, e pugna, ao final, pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Fortes nesses argumentos, as impetrantes pugnaram, em caráter liminar e definitivo, pela soltura da paciente.
Documentos juntados às fls. 06/53 É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que presente impetração foi protocolada após o encerramento do expediente regular e, em razão disso, submetida à apreciação do Juízo Plantonista, com fundamento no artigo 2º da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e no artigo 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Destaca-se que a competência do plantão judiciário é restrita a situações excepcionais, nas quais a demora na análise possa causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
O plantão visa garantir a continuidade da prestação jurisdicional em casos que não comportam espera pelo expediente normal, prevenindo que a postergação comprometa direitos fundamentais.
A concessão de medida liminar em habeas corpus, por sua vez, demanda a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último elemento essencial para justificar a intervenção excepcional do juízo plantonista.
A princípio, o caso dos autos revela que o paciente se encontra com sua liberdade tolhida há cerca de 48 (quarenta e oito) horas, encontrando-se, possivelmente, nesta condição por causa de um decreto segregativo excessivo.
Desta forma, nota-se que a competência plantonista se faz presente.
Pois bem.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, o paciente foi detido no dia 04/04/2025, no bairro Santa Lúcia, em Maceió/AL, por supostamente portar significativa quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), além de uma balança de precisão, configurando, em tese, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ressalte-se que o paciente teria tentado evadir-se do local ao notar a presença policial, sendo perseguido e capturado, oportunidade em que, segundo a narrativa policial, foi localizada uma tornozeleira eletrônica rompida nas imediações, tendo o próprio admitido o rompimento voluntário do dispositivo de monitoramento.
A autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que tal providência se fazia necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelas circunstâncias do fato: tentativa de fuga, quantidade e natureza das drogas apreendidas, existência de balança de precisão e rompimento da tornozeleira eletrônica.
Com base na digressão feita acima, passo a avaliar o pedido liminar com base nos elementos constantes nos autos.
De início, destaco que, apesar de o impetrante sustentar que a imposição da cautelar extrema não teria se amparado em elementos robustos, tenho que, num juízo primário, a decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 315, §2º, do CPP, evidenciando-se o preenchimento dos pressupostos e requisitos exigidos para a medida extrema.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente - tráfico de drogas em via pública, tentativa de fuga e descumprimento de medida cautelar anterior (monitoramento eletrônico) - evidencia o periculum libertatis e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
No ponto, considero razoável a linha de entendimento seguida pela autoridade coatora para decretar a prisão ora vergastada.
Leia-se: [...] No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que está devidamente configurado, em razão da necessidade de garantir a ordem pública.
A periculosidade concreta do autuado revela-se evidente, especialmente à luz de seu histórico criminal.
Conforme informações constantes dos sistemas SAJ e SEEU (fls. 30/36), o autuado encontra-se atualmente cumprindo pena em regime semiaberto nos autos da Execução Penal nº 9003101-57.2020.8.02.0001, em decorrência da prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado.
Nesse contexto, o fato de ter voltado a delinquir reforça sua inclinação à prática criminosa, evidenciando a insuficiência das medidas restritivas anteriormente aplicadas.
Tal circunstância demonstra a necessidade de imposição de medida cautelar mais gravosa, com o objetivo de assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Ademais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidos (415g de substância aparentando ser maconha; 15g de substância aparentando ser cocaína), além de uma balança de precisão, indicam que o material estava pronto para comercialização.
A diversidade das drogas encontradas indica a alta periculosidade e o grande potencial de difusão dessas substâncias, o que acarreta sérios danos à sociedade.
Outro ponto relevante a ser considerado é a tentativa de evasão do autuado no momento da abordagem policial, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, sua intenção de se esquivar da atuação estatal.
Destaca-se, ainda, que o autuado se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, tendo sido localizada, nas proximidades do local da prisão, uma tornozeleira rompida.
Tal conduta revela não apenas o propósito deliberado de frustrar a fiscalização imposta pelo sistema de monitoramento eletrônico, mas também reforça o risco concreto de fuga, caso venha a ser colocado em liberdade.
A atitude do autuado evidencia plena consciência acerca da gravidade dos delitos imputados, além de denotar sua propensão a se furtar à aplicação da lei penal.
Ademais, é importante ressaltar que o tráfico de drogas é um crime que fomenta a prática de diversos outros delitos, como roubos, furtos, homicídios e crimes contra a administração pública.
A manutenção de atividades de tráfico em uma comunidade cria um ambiente propício à violência e à desordem, alimentando um ciclo de criminalidade que afeta diretamente a ordem pública. [...] (Trecho da decisão combatida, fls. 45/46) Por tudo isso, não há que se falar em desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta da prisão decretada, assim, reputo que a prisão preventiva se apoia em elementos válidos, razão pela qual rejeito a tese sustentada pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vão os autos à distribuição.
Maceió, 6 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Desembargador' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
07/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/04/2025 10:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 10:40
Recebimento do Processo entre Foros
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07/04/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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06/04/2025 09:32
Indeferimento
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06/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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06/04/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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