TJAL - 0700201-45.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700201-45.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Elma Idnaura da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Itau Consignado S.aB0 - Remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal para apreciação do recurso inominado de fls. 94-107.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0700201-45.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elma Idnaura da Silva - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência dos contratos objeto desta (n. 622462588 e n. 595157278), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referentes aos contratos nesta declarados inexistentes - observado o período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento -, atualizados apenas pela SELIC, desde o evento danoso (considerando a data de desconto), uma vez que o índice engloba juros e correção monetária; c) condenar o demandado à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) determinar a intimação pessoal do banco demandado para que se abstenha de proceder novos débitos vinculados aos contratos objeto desta, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados aos contratos objeto desta (n. 622462588 e n. 595157278), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NIT e CPF, conforme documento de fl. 16, além do número dos contratos.
Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 08:23:25, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
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06/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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27/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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