TJAL - 0700620-95.2025.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL) - Processo 0700620-95.2025.8.02.0055 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Luiz da Silva TenorioB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR a defesa, para que apresente alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/08/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 02:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 10:59
Decisão Proferida
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 08:57:41, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
13/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:41
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/05/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
09/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Informações
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Informações
-
06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/04/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:23
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL) Processo 0700620-95.2025.8.02.0055 - Inquérito Policial - Indiciado: Luiz da Silva Tenorio - 1.
NOTIFIQUE-SE o acusado para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 55, caput, da Lei 11.343/06) Na defesa preliminar, poderá o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número 05 (cinco) (art. 55, §1º da Lei 11.343/06). 2.
Na hipótese de não possuir o acusado condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente notificado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado defesa prévia nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente a defesa prévia no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei de Drogas (haja vista o prazo em dobro para a Defensoria), ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 3.
Apresentada defesa prévia, VENHAM os autos concluso na fila "Concluso para decisão interlocutória", momento em que será realizada a devida análise da peça processual. 4.
Determino, ainda, as seguintes providências: a) oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; (b) junte-se aos autos a ficha de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntado e; (c) cobre-se à autoridade policial o envio do laudo pericial definitivo da droga apreendida, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de liberdade provisória requerido pela defesa do acusado, às f. 70/80, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpram-se integralmente os termos desta decisão. -
28/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:49
Decisão Proferida
-
25/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:56
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700620-95.2025.8.02.0055 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luiz da Silva Tenorio - "Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUIZ DA SILVA TENÓRIO, qualificado na peça informativa, pela prática, em tese, do crime de TRÁFICO DE DROGAS.
Constam do APF os recibos de entrega dos presos, nota de ciência de garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação à família, comunicação ao Ministério Público, à Defesa e a este Poder Judiciário.
Considerando o disposto nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e à vista da inexistência de vícios formais ou materiais que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Observam-se estarem presentes evidências de materialidade e autoria delitiva.
Analisando os autos se verifica que o custodiado foi preso com considerável quantidade e diversidade de drogas em área de mata da cidade de Santana do Ipanema, AL.
Em consulta ao sistema foi localizado o processo n. 0700422-68.2019.8.02.0055 que tem como réu o flagranteado.
No referido processo Luiz foi condenado por tráfico de drogas cometido nos moldes do verificado neste APF, o que faz cair por terra o argumento de que teria começado a trabalhar com isso ontem.
Outrossim, sem antecipar o mérito, o crime de tráfico não fixa lapso temporal para sua caracterização, de modo que o argumento retro não basta para infirmar a segregação cautelar.
Evidencia-se, portanto, que segregação cautelar decorre da necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, estando preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313, III, do CPP, especialmente porque se trata de réu com antecedente específico em tráfico de drogas.
Assim, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade dos crimes e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente insuficientes ao caso em concreto.
Assim sendo, com base nas informações supra e fulcrada nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal, reputando insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ DA SILVA TENÓRIO.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Registre-se o referido mandado de prisão no banco de dados mantido pelo CNJ, a teor do que dispõe o art. 289-A do Código de Processo Penal e a Resolução nº 137 daquele Conselho.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão.
Cadastre-se a audiência no SISTAC.
Com os autos do Inquérito Policial, vista ao Ministério Público. " -
03/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 15:17:26, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
03/04/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:45:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
03/04/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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