TJAL - 0743484-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0743484-87.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson da Silva Silvestre - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Alisson da Silva Silvestre nas penas capituladas junto ao artigo 180, caput, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu possui uma condenação definitiva, mas ela será valorada na segunda fase da dosimetria.Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: é circunstância neutra.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para segunda fase, incide em favor do réu a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), no entanto, também incide a agravante da reincidência, haja vista que o réu possui uma condenação definitiva anterior nos autos n° 001357-59.2015.8.17.1030 (trânsito em julgado em 05/10/2015).
Assim, promovo a compensação e mantenho a pena no mesmo patamar.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, haja vista a reincidência do réu e o teor da súmula 269 do STJ.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Incabível a conversão da pena em restritiva de direito e a suspensão condicional do processo, haja vista a reincidência do réu em crimes dolosos (art. 44, II e art. 77, I, do Código Penal) Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL), Perttesson Alcantara de Oliveira (OAB 21523/AL) Processo 0743484-87.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alisson da Silva Silvestre - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do Despacho de fls.127 , abro vista dos autos aos advogados da parte Alisson da Silva Silvestre, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem as alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403,§ 3º do Código de Processo Penal. -
21/01/2025 01:07
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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17/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/04/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:47
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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13/04/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/02/2024 11:06
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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16/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/10/2023 15:56
INCONSISTENTE
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10/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/10/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/10/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 07:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 12:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
10/10/2023 06:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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