TJAL - 0000005-69.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HORTÊNCIA GABRIELLE DA SILVA BATISTA (OAB 18492/AL), ADV: JOÃO GILBERTO CORDEIRO FOLHA FILHO (OAB 16142/AL) - Processo 0000005-69.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - EXECUTADO: B1Juliana Fazio Gomes de FreitasB0 - DECISÃO A despeito da petição de fls. 155, verifica-se que o ilustre causídico não cumpriu as determinações do art. 112, do CPC, deixando de fazer prova da comunicação à mandante da renúncia.
Por outro lado, segundo a disposição do § 1º do referido artigo, o advogado que renuncia ao mandato fica obrigado a representar a parte durante os 10 (dez) dias subsequentes da comunicação.
Assim, não comprovada a comunicação, a luz da legislação vigente e da jurisprudência, o ato de renuncia em questão deve ser considerado ineficaz.
Prosseguindo, tendo em vista que apesar de intimada (fls. 153/154) a parte executada não opôs embargos à execução e não efetuou o pagamento do débito, determino a liberação da quantia de R$ 1.529,72, com os respectivos acréscimos legais, em favor da parte demandante.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, indicar sua conta PIX, bem como indicar bens da executada passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 10:15
Decisão Proferida
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Gilberto Cordeiro Folha Filho (OAB 16142/AL), Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0000005-69.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Executado: Juliana Fazio Gomes de Freitas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão de páginas 143-144. -
05/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Gilberto Cordeiro Folha Filho (OAB 16142/AL), Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0000005-69.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Executado: Juliana Fazio Gomes de Freitas - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada às fls. 105-110, sob o argumento de que os montantes tornados indisponíveis em sua conta bancária possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que referidos valores são destinados ao custeio de despesas essenciais de sua família, tais como aluguel, energia elétrica, medicamentos e cuidados com sua filha menor.
Todavia, ao examinar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada logrou êxito em comprovar, apenas parcialmente, a destinação dos valores à subsistência familiar.
Consta à fl. 113 fatura de serviço de internet no valor de R$ 112,29, cuja quitação depende dos recursos bloqueados, demonstrando-se, assim, a necessidade e razoabilidade de liberação pontual dessa quantia.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido, determinando a liberação exclusiva do valor de R$ 112,29, permanecendo o saldo bloqueado, no montante de R$ 1.529,72, o qual ora converto em penhora.
No que tange às demais alegações da executada, observo que não foram apresentados documentos idôneos e contemporâneos que comprovem as despesas indicadas.
Não há nos autos, por exemplo, contrato de locação ou recibos de pagamento de aluguel, tampouco contas de energia relativas ao período em que ocorreu o bloqueio, sendo que a conta juntada à fl. 114, além de referir-se a período anterior, já consta como quitada.
Ademais, quanto às despesas efetuadas com a menor (fls. 130/137), verifica-se que as mesmas datam do mês de janeiro, não guardando correspondência temporal com o mês de abril, em que se efetivou a constrição judicial.
Tal defasagem compromete a eficácia probatória dos documentos, não sendo possível presumir, sem respaldo concreto, que os valores bloqueados seriam destinados a finalidades semelhantes no presente momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio constante das fls. 105-110, à exceção do valor de R$ 112,29, cuja liberação restou acima deferida, e converto em penhora o valor remanescente de R$ 1.529,72, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, observando o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, transfira-se o montante indisponível para a conta vinculada ao presente Juízo e, concomitantemente, intime-se a devedora, a fim de que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos à execução, nos termos do inciso XI, do art. 52 c/c o art. 53, ambos da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
15/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:11
Decisão Proferida
-
11/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0000005-69.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Executado: Juliana Fazio Gomes de Freitas - Cumpra-se a decisão de fl.89, a fim de realizar a penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade ordem única.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
04/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 07:55
Decisão Proferida
-
01/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:21
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 09:43
Homologada a Transação
-
04/10/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:04
Conta Atualizada
-
23/07/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 13:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/07/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/01/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700056-78.2020.8.02.0092
Condominio Edificio Terra Brasilis Corpo...
Jose Claudio Sapucaia de Albuquerque
Advogado: Igor Maciel Braga Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2020 14:12
Processo nº 0700087-25.2025.8.02.0092
Maria de Fatima Gouveia de Torres
Aarmac Arpifrio Industria, Comercio e Se...
Advogado: Kevin Mancini Canabarro Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 00:12
Processo nº 0740883-11.2023.8.02.0001
Cicero Bernardo dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 08:17
Processo nº 0727974-10.2018.8.02.0001
Gaesf
James Jorge Soares Silva
Advogado: Leonardo de Moraes Araujo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2018 12:20
Processo nº 0713379-11.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Viva Alagoas Servicos LTDA ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/06/2015 14:57