TJAL - 0700381-10.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:49:07, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB 17649/MA) Processo 0700381-10.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Saulo Costa e Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, no momento processual atual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 27/05/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
04/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:24
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:14
Decisão Proferida
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31/03/2025 08:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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