TJAL - 0700677-92.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:50
Baixa Definitiva
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20/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700677-92.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Lourenço de Omena - SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cícero Lourenço de Omena em face de Cícero Luciano Morais de Oliveira. 2.
Em petição de fl. 28, a parte autora requereu a desistência da ação devido ao restabelecimento pleno e definitivo da convivência conjugal. É o que importa relatar.
Fundamento. 3.
Conforme previsto na legislação processual, a parte autora poderá desistir da demanda, independentemente de anuência da parte ré, desde que protocole o pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º do CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência da parte ré. 4.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado antes do oferecimento de contestação pela parte adversa. 5.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
DISPOSITIVO: 6.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 7.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 8.
CANCELO a audiência designada por meio da decisão de fls. 13/15. 9.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, motivo pelo qual, após a observância da diligência determinada no parágrafo anterior, determino o imediato arquivamento dos autos. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,18 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 11:15
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:16
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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14/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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