TJAL - 0700229-95.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Victor Ciryllo Rozatti (OAB 108679/PR), Elys Maryna Zioli (OAB 110341/PR) Processo 0700229-95.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiburcio Moreira Freres - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto: 1.
DETERMINO, DE OFÍCIO, a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu. 2.
Para tanto, NOMEIO Edaluci Lima dos Reis (Rua Comendador Palmeira, nº 493, Sala 113, Farol, Maceió, AL, CEP 57051-150), cadastrada junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova. 3.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 4.
Após a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 5.
Em seguida, tratando-se de perícia determinada de ofício, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes.
No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido na decisão de fls. 44/47, sua quota-parte será custeada na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou seja, com recursos alocados no orçamento do Estado, observando-se as disposições da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas. 6.
A parte ré deverá efetuar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo perito e a aprovação da proposta de honorários, conforme dispõe o art. 95, § 1º do CPC. 7.
Nos termos do art. 1º da referida Resolução, ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. 8.
De acordo com o art. 5º da mesma Resolução, os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. 9.
Conforme estabelece o art. 6º da Resolução nº 12/2012 do TJAL, o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. 10.
Em atenção ao disposto no art. 7º da Resolução nº 12/2012 do TJAL, o pagamento dos honorários será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Ainda, conforme o § 1º do referido artigo, o perito, tradutor ou intérprete, após a entrega do laudo conclusivo ao Juízo solicitante, ficará à disposição do Juízo para os esclarecimentos relativos ao laudo expedido. 11.
O § 2º do art. 7º da Resolução nº 12/2012 do TJAL prevê a possibilidade de adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão. 12.
Por fim, conforme o § 3º do art. 7º da mesma Resolução, havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao executado ressarcir ao erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba. 13.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 14.
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para início dos trabalhos, devendo comunicar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para possibilitar a intimação das partes. 15.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. 16.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça extrato bancário detalhado da conta nº 16781-9, agência 6194-0, do período de março de 2021 até a presente data, com discriminação de todas as movimentações financeiras, especialmente os depósitos, saques e transferências realizados, bem como que confirme a titularidade da referida conta, conforme requerido pela parte ré às fls. 135/136. 17.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). 18.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:58
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 19:04
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/06/2023 12:50
Visto em Autoinspeção
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13/04/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:22
Decisão Proferida
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28/02/2023 20:15
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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