TJAL - 0700215-67.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL) - Processo 0700215-67.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Francisco de Assis LimaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão que não pode ser atendida sem a intervenção do Estado-Juiz, sendo composto pelos elementos necessidade e adequação.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou ter buscado previamente a via administrativa para solução do conflito, conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência e regulamentação específica do setor elétrico.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece procedimento específico para ressarcimento de danos causados por variações de tensão, conforme art. 602 e seguintes, dispondo sobre prazos, documentação necessária e tramitação administrativa.
Na verdade, a questão do prévio requerimento administrativo em casos de danos elétricos tem entendimento divergente na jurisprudência.
Contudo, tratando-se de serviço público regulamentado, com procedimento específico estabelecido pela ANEEL para ressarcimento de danos, a busca pela via administrativa se mostra não apenas recomendável, mas necessária para demonstrar o efetivo interesse de agir.
No presente caso, não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha formulado pedido administrativo junto à concessionária de energia elétrica, conforme procedimento regulamentar estabelecido pela ANEEL.
Esta circunstância, por si só, já seria suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, ainda que superada a questão preliminar, o pedido não mereceria prosperar por ausência de demonstração do nexo causal entre a alegada oscilação de energia e os danos materiais narrados.
Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta ou omissão e o dano alegado, conforme teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal, elemento essencial da responsabilidade civil, conforme ensina a doutrina civilista majoritária.
O nexo causal representa a ligação fática entre a conduta e o resultado danoso, sendo indispensável sua demonstração mesmo nos casos de responsabilidade independente de culpa.
Tratando-se de responsabilidade por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica, é necessário demonstrar que efetivamente houve a oscilação alegada e que esta foi a causa dos danos aos equipamentos.
Da análise dos autos, constata-se a ausência de prova da ocorrência de oscilação ou queda de energia no local e data indicados.
O autor não juntou qualquer documento técnico comprobatório da alegada oscilação, não há registro oficial junto à concessionária do evento, não foram apresentados laudos técnicos dos equipamentos danificados, e as fotografias dos equipamentos apenas demonstram que estão danificados, mas não estabelecem a causa do dano nem sua relação temporal com a suposta oscilação.
Os equipamentos apresentados nas fotografias aparentam ser antigos, não há laudo técnico indicando que os danos decorrem especificamente de oscilação elétrica, sendo notório que freezers e geladeiras podem apresentar defeitos por diversos motivos, como desgaste natural decorrente do uso prolongado, problemas no compressor por obsolescência, vazamentos no sistema de refrigeração, defeitos de fabricação, instalação inadequada, entre outros fatores que independem de oscilações na rede elétrica.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem exigido prova robusta do nexo causal entre alegadas oscilações de energia e danos em equipamentos elétricos, especialmente mediante perícia técnica que ateste a causa específica do defeito.
Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram perícia técnica nos equipamentos, de modo que sem perícia técnica não é possível determinar cientificamente a real causa dos defeitos alegados. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não basta a alegação do fato em si, sendo necessário o substrato probatório robusto do que efetivamente aconteceu, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em casos similares, os tribunais têm exigido prova técnica conclusiva do nexo causal entre alegadas oscilações de energia e danos em equipamentos elétricos, não sendo suficiente a mera alegação ou presunção.
Quanto aos danos morais, ainda que comprovada a oscilação de energia e o nexo causal, o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais que demonstrem efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral".
Para configuração do dano moral, é necessário que o inadimplemento contratual ultrapasse o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
No caso concreto, não se evidencia situação excepcional que justifique a reparação por danos morais, tratando-se de questão meramente patrimonial relacionada ao funcionamento de equipamentos eletrodomésticos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS LIMA em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:22
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700215-67.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Lima - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando que a contestação foi devidamente apresentada pela parte ré, e em conformidade com o artigo 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC, a fim de dar continuidade ao regular andamento do processo.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Soares Braga Neto (OAB 15998/AL) Processo 0700215-67.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Lima - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que atendidas as disposições do art. 99 e seus parágrafos, pois o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
03/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:17
Decisão Proferida
-
27/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747535-10.2024.8.02.0001
Cicero Jose da Silva
Beatriz Reis Fioravante
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 21:35
Processo nº 0700470-62.2025.8.02.0040
Marinalva Josefa dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 16:21
Processo nº 0800856-38.2016.8.02.0001
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Alfcred Intermedacoes de Negocios
Advogado: Gilberto Nunes Ferraz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2017 18:48
Processo nº 0701594-26.2024.8.02.0037
Banco Bradesco S.A.
Jailson Domingos dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 15:47
Processo nº 0700392-43.2024.8.02.0092
Giselia Maria dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Leonidio Cicero Montenegro Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 08:02