TJAL - 0701381-90.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701381-90.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria José Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Ficsa S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Petição da parte exequente às págs. 220-224.
Documentos juntados às págs. 225-227.
Manifestação da parte executada às págs. 228-231.
Manifestação da parte exequente à pág. 272, na qual concordou com o valor apresentado pela parte executada. É, no essencial, o relatório.
O Código de Processo Civil prescreve que a extinção da execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Assim, tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTOS os presentes autos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte credora, na forma requeria na petição de pág. 272.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.
Nada sendo requerido e após a realização das providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,08 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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07/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:25
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 10:24
Transitado em Julgado
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01/07/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 09:14
Transitado em Julgado
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24/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701381-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Gomes da Silva - Réu: Banco Ficsa S/A - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da sentença de págs. 142-150.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada no intuito de restituir valores creditados na conta da parte embargada. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos do presente processo, tem-se que a sentença de págs. 142-150 teve o seguinte dispositivo: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados dos rendimentos da autora referente ao contrato bancário de nº 010115070650; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Da análise do referido excerto, tem-se que a deliberação foi omissa quanto ao pedido de compensação contido na peça contestatória (pág. 77).
Pois bem.
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato bancário de nº 010115070650, descontados dos rendimentos da autora, faz-se necessário o retorno ao status quo ante.
E, tendo em vista que a instituição financeira promoveu depósito em conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência juntado à pág. 90, resta imprescindível a restituição da quantia depositada, sob pena restar configurado enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO, de modo que o dispositivo da sentença de págs. 142-150 deve passar a contar com a seguinte redação: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados dos rendimentos da autora referente ao contrato bancário de nº 010115070650; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores eventualmente creditados em conta bancária de titularidade da parte demandante, com fins à vedação ao enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,03 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 22:51
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:31
Apensado ao processo
-
28/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 17:04
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/07/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 07:28
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 17:38
Decisão Proferida
-
13/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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