TJAL - 0800003-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800003-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jenivaldo Marinho da Silva - Agravado: Banco do Brasil - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0800003-17.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jenivaldo Marinho da Silva e como parte recorrida Banco do Brasil, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, reformando a decisão monocrática de fls. 103/108, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de CONCEDER à parte Agravante a possibilidade do pagamento das despesas processuais, inclusive do preparo, ao final do processo, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUSA DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO E DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REQUER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA, OU SE, EM FACE DA SUA CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVE SER POSTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- INICIALMENTE, A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE INDICOU CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, O QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.4- CONTUDO, A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS ADICIONAIS, DEMONSTRANDO DESPESAS MÉDICAS E ENCARGOS FINANCEIROS QUE EVIDENCIAM DIFICULDADE MOMENTÂNEA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.5- CONSIDERANDO QUE A DIFICULDADE FINANCEIRA PARECE SER TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA DAS DESPESAS APRESENTADAS, NOTADAMENTE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS COM PRAZO PARA QUITAÇÃO, O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA SEM PREJUÍZO FINANCEIRO IMEDIATO PARA A PARTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AVALIAÇÃO INICIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA, BASEADA TÃO SOMENTE EM DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, PODE SER REVISTA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM DESPESAS SIGNIFICATIVAS E INEVITÁVEIS, APTAS A CONFIGURAR DIFICULDADE MOMENTÂNEA PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. 2.
EM SITUAÇÕES DE DIFICULDADE FINANCEIRA TEMPORÁRIA COMPROVADA, ESPECIALMENTE DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS COM TERMO CERTO, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO É MEDIDA ADEQUADA PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE A PARTE."8- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP - AI: 22173485220198260000 SP 2217348-52.2019.8.26.0000, RELATOR: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 30/09/2020, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/09/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
22/04/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 11:17
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 14:02
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800003-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jenivaldo Marinho da Silva - Agravado: Banco do Brasil - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
31/03/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:01
Retificado o movimento
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07/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 10:11
Ciente
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/01/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/01/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/01/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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02/01/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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