TJAL - 0704150-06.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL) - Processo 0704150-06.2022.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Tiago Antônio Silva LeobinoB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Tiago Antonio Silva Leobino, devidamente qualificado, requerendo: a) a declaração da propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Francisca Emiliana de Lira, nº 155, Bairro Cavaco, Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 07 (sete) anos.
Relatou que adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda, e que nunca sofreu qualquer tipo de contestação da posse.
Afirmou que o imóvel é localizado em área urbana, com extensão de 139,60m² e área construída de 116,30m², onde estabeleceu moradia.
Por fim, mencionou não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
A inicial foi instruída com os documentos de págs. 06/44.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Os presentantes da Fazenda Pública não manifestaram interesse no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito dos autores de adquirirem a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião especial urbana.
A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
No caso dos autos, o autor comprovoou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstraram que: a) detinham a posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, conforme documentos de fls. 21, 25 e 38; b) o imóvel possui área inferior a 250m² (fls. 18/19); c) não é proprietário de outros imóveis; d) detinha a posse mansa e pacífica do bem, notadamente pela ausência de ações reivindicatórias ou possessórias distribuídas contra ele.
Além disso, vale mencionar que essa espécie de usucapião dispensa os requisitos da boa-fé e do justo título, motivo pelo qual entendo que estão preenchidos todos os requisitos necessários para declarar o direito dos autores.
Em caso semelhante, esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A AUTORA ENCONTRA-SE NA POSSE DO IMÓVEL EM TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, QUAL SEJA, DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE POSSUI O IMÓVEL EM QUESTÃO DE FORMA MANSA, PACÍFICA, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO E COM quotANIMUS DOMINIquot, NELE ESTABELECENDO SUA MORADIA, SENDO A ÁREA TOTAL DO BEM CORRESPONDENTE A 176,39M².
EVIDENTE O PREENCHIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0727738-92.2017.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, assim como os proprietários registrais, os interessados por edital e os presentantes da Fazenda Pública, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.
II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio de Tiago Antônio Silva Leobino sobre o imóvel urbano localizado na Rua Francisca Emiliana de Lira, nº 155, Bairro Cavaco, Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel.
Custas pelo autor.
Deixo de determinar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista não haver litígio.
Certifique-se a inexistência de custas, visto que as custas iniciais foram parceladas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:28
Expedição de Edital.
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05/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0704150-06.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Tiago Antônio Silva Leobino - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a expedir o edital. -
03/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 14:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 12:39
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 06:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:53
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 22:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 23:28
Juntada de Outros documentos
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06/01/2024 08:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/11/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 15:02
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2023 14:38
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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23/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:48
Remessa à CJU - Custas
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27/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:33
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:07
Juntada de Mandado
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27/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 04:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 02:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 23:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:19
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 23:19
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 23:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 23:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2023 23:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:59
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 22:47
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:34
Decisão Proferida
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17/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:30
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:52
Decisão Proferida
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27/05/2022 19:24
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:55
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:37
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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