TJAL - 0745519-54.2022.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/06/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 18:38
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:11
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0745519-54.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djalma Messias Santos - Réu: Itaú Unibanco S/A - 3.
Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela provisória (fls. 84/88), resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça pórtica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora), fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se. -
02/04/2025 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 22:29
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 16:33
Decisão Proferida
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17/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 19:39
Emenda à Inicial
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09/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:28
Visto em Autoinspeção
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25/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2023 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2023 15:14
Despacho de Mero Expediente
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21/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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