TJAL - 0700323-52.2025.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0700323-52.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Adriano Mendonça dos Santos - Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 140, nos termos requestados.
Para tanto, intime-se a autoridade policial, de forma que fixo o prazo de 10 (dez) dias para seu total cumprimento.
No mais, verifico que o investigado Adriano Mendonça dos Santos se encontra segregado desde 16/02/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP), ou seja, há mais de 80 (oitenta) dias, sem o início da persecução penal, em evidente e injustificável mora para o término da fase investigativa, mormente considerando se tratar de réu preso.
Assim, apesar de, por um lado, não deixar de considerar a gravidade do crime supostamente praticado pelo custodiado, por outro, verifico que este não pode ser prejudicado pela mora para o oferecimento da denúncia e início da persecução penal, ainda que tal lapso temporal não possa ser considerado como mera conta aritmética. É sabido que, ao avaliar a segregação do custodiado, deve-se partir da premissa acerca da excepcionalidade inerente à prisão cautelar, com base no princípio da presunção de não culpabilidade, consagrado no inciso LVII, do art. 5º da nossa Carta Magna, o qual expõe que ninguém será levada à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, o próprio Código de Processo Penal disciplina em seu art. 282, §5º, que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Verifica-se, portanto, que a regra é que o indivíduo responda ao processo em liberdade até que lhe sobrevenha sentença penal condenatória, de sorte que a segregação provisória é medida excepcional e que demanda fundamentação idônea.
Embora a prisão preventiva do investigado ter sido legalmente decretada, alicerçada, inclusive, na gravidade do crime supostamente praticado e sua reiteração delitiva, nos termos do decisum de fls. 45/49, verifico que o tempo de encarceramento do indiciado se mostra excessivo, já que o feito ainda se encontra em fase pré-processual.
Dito isso, a revogação da segregação do indiciado é necessária, porém com a imposição de medidas cautelares diversas, adequadas ao caso.
Neste sentido, fixo as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: I - Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; e II - Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Assim sendo, com ênfase nas assertivas supra, revogo a prisão preventiva do indiciado ADRIANO MENDONÇA DOS SANTOS, concedendo-lhe a liberdade provisória, com fundamento nos arts. 316 e 319, todos do Código de Processo Penal, mediante termo de compromisso com a imposição das medidas cautelares descritas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, sob pena de ser revogado o benefício, conforme art. 282, §4º, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, o qual deverá ser acompanhado do termo de compromisso.
No mais, aguarde-se a apresentação da denúncia pelo Ministério Público.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:59
Outras Decisões
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09/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
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22/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2025 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:21
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 12:57
Juntada de Alvará
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03/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB 14321/AL) Processo 0700323-52.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Adriano Mendonça dos Santos - Ante o exposto, ausente qualquer indício de se tratar de coisa adquirida com os proventos da infração, até porque o pleito fora formulado pela vítima, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO do aparelho celular Smartphone Redmi Note 13, 5G BR, Tela 6,67, 8GB+256GB, cor preta, ao requerente, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará.
Publique-se.
Intimações necessárias. -
02/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:55
Outras Decisões
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20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:19
Outras Decisões
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25/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 14:31
Redistribuição de Processo - Saída
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17/02/2025 14:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/02/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:05
Juntada de Mandado
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17/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 12:09
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/02/2025 10:47:38, 12ª Vara Criminal da Capital.
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16/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/02/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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