TJAL - 0700309-23.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700309-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Josenildo Barbosa da Silva.B0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Autos n° 0700309-23.2025.8.02.0082 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Josenildo Barbosa da Silva.
Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida JOSENILDO BARBOSA DA SILVA, através de seus advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Maceió, 28 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
28/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700309-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Josenildo Barbosa da Silva.B0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.988,90 (mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), a título de repetição do indébito em dobro, computada a atualização monetária legal, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
Quanto aos juros legais, incidem desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, por se tratar de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:08:07, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700309-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo Barbosa da Silva. - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, no caso em tela, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Designo audiência una para o dia 22/07/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió (AL), datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:35
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700309-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo Barbosa da Silva. - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Outrossim, referido documento deve ser apresentado em nome próprio da parte requerente, ou, excepcionalmente, acompanhado de justificativa comprovada da relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que a(o) requerente reside no referido endereço.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou, caso não seja possível, que traga aos autos justificativa comprovada da relação familiar, acompanhada da declaração do titular do comprovante apresentado anteriormente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
04/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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