TJAL - 0700758-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0700758-30.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Certifique a Secretaria desta unidade judiciária se o montante anteriormente bloqueado permanece na conta judicial vinculada ao presente feito ou se foi transferido para a conta da empresa indicada às fls. 10/13.
Não havendo sido transferido, determino a intimação da municipalidade requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados de sua conta bancária para a efetivação da devolução.
Por fim, após o recebimento dos dados bancários pelo Município de Maceió, expeça-se alvará de levantamento, via BRB JUS, a fim de que transfira a quantia para a conta bancária da municipalidade.
Havendo sido transferido, tornem os autos conclusos para a fila de "Decisão Interlocutória".
Cumpra-se.
Maceió (AL), 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:38
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700758-30.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Intime-se pessoalmente a parte ingressante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à informação apresentada pelo Município de Maceió à fl. 29, bem como sobre os documentos que a acompanham, esclarecendo se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida, devendo, no aludido prazo, comparecer à Defensoria Pública para fornecer as informações pertinentes, sob pena de as alegações do Ente demandado serem consideradas verdadeiras.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 00:10
Juntada de Documento
-
22/04/2025 13:43
Juntada de Documento
-
18/04/2025 01:30
Juntada de Documento
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12/04/2025 04:48
Expedição de Documentos
-
12/04/2025 04:48
Expedição de Documentos
-
10/04/2025 14:33
Conclusos
-
02/04/2025 12:22
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700758-30.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Medicamento Quantidade para 01 (um) mês Quantidade para 06 (seis) meses Valor Unitário (R$) Empresa Fornecedora Valor Total (R$) Apixabana 5 mg 01 caixa 06 caixas R$ 169,99 Drogaria dos Pobres Dayana Borsari Ramos e CIA Ltda, CNPJ n. 02.***.***/0001-53 R$ 1.019,94 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 03.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o medicamento.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:17
Conclusos
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01/04/2025 18:16
Autos entregues em carga
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01/04/2025 18:16
Expedição de Documentos
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01/04/2025 18:16
Autos entregues em carga
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01/04/2025 18:16
Expedição de Documentos
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01/04/2025 17:57
Outras Decisões
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01/04/2025 16:28
Conclusos
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01/04/2025 16:27
Expedição de Documentos
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22/03/2025 02:22
Expedição de Documentos
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11/03/2025 17:21
Autos entregues em carga
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11/03/2025 17:21
Expedição de Documentos
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11/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:04
Conclusos
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06/03/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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