TJAL - 0726103-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0726103-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide Laurindo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
19/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0726103-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide Laurindo dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao Município de Maceió que proceda com a alteração do percentual do adicional de insalubridade já percebido pela autora para o grau máximo, qual seja: 40%, em seu ficha funcional.
Condeno ainda a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais retroativas a cinco anos contados da propositura da ação, devendo repercutir no 1/3 de férias proporcional e 13º salário proporcional.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e apos cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió,14 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/04/2025 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0726103-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide Laurindo dos Santos - Cuida-se de feito em que se discute matéria que demanda a realização de prova pericial, imprescindível para o esclarecimento das questões controvertidas e para a adequada instrução do processo.
Ocorre que a(o) profissional anteriormente designada(o) para atuar como perita(o) declinou do encargo.
Diante disso, nomeio a Sra.
Rosana Crys Feitosa de Moura, e-mail [email protected], telefone (82) 99990-6464, registrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para que elabore laudo técnico acerca das condições ambientais e laborais relacionadas às atividades desempenhadas pela parte autora, fixando, desde já, os honorários da perita no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, considerando a condição da parte autora como beneficiária da justiça gratuita.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem, nos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Cumpridas essas diligências, conceda-se à perita acesso aos autos para elaboração do laudo técnico, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, inexistindo quaisquer pendências relacionadas à perícia, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários, conforme disposto na Resolução nº 04, de 3 de março de 2020.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:25
Decisão Proferida
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02/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0726103-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide Laurindo dos Santos - Desta forma, considerando a necessidade de exame técnico para elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor à fl. 148, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Médico, Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99657-3966 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:46
Decisão Proferida
-
16/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:15
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 15:04
Decisão Proferida
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29/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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