TJAL - 0702651-56.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0702651-56.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Severino José do NascimentoB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:13
Evolução da Classe Processual
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10/07/2025 10:11
Transitado em Julgado
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23/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0702651-56.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino José do Nascimento - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por Severino José Nascimento em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação alegando, em síntese, a legalidade dos descontos, bem como a existência de contrato firmado pelo autor. É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa à CONAFER, cuja totalidade, até a propositura da demanda, alcançou o montante de R$ 870,65.
Todavia, a parte ré não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor ou outros elementos que comprovem a autorização expressa para a realização dos descontos, ônus que lhe incumbia, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente considerando-se a sua hipossuficiência técnica e informacional.
Dessa forma, ausente a comprovação de contratação válida e regular, resta evidente a ilicitude dos descontos efetuados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo comprovação de engano justificável por parte da ré.
Assim, considerando que o valor total dos descontos realizados foi de R$ 870,65, impõe-se a condenação da requerida à restituição do valor em dobro, perfazendo o montante de R$ 1.741,30.
No tocante ao dano moral, entendo que restou configurado.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário, o qual sofreu descontos indevidos, reduzindo-lhe a já limitada capacidade financeira, o que ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade da pessoa humana.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da condenação.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinando à requerida que se abstenha de realizar novos descontos; Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.741,30 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta centavos), acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 09:47:33, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702651-56.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino José do Nascimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, na MODALIDADE PRESENCIAL a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
04/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:40
Expedição de Carta.
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04/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:13:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:48
Decisão Proferida
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02/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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