TJAL - 0803681-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803681-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Silvania dos Santos Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0803681-40.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Silvania dos Santos Silva, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 178/184, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida que determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão de dívida discutida nos autos referente a cartão de crédito, sob alegação de cobrança errônea, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL.
EXCLUSÃO DE NOME.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO.
MULTA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE ADVERSA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL, SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ERRÔNEA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL POSSUI NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INFORMATIVA, DESTINADO AO MONITORAMENTO DO CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO CONFIGURANDO AUTOMATICAMENTE CADASTRO RESTRITIVO. 4.
O SIMPLES REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CLASSIFICADAS COMO "EM DIA" OU "VENCIDA" NO SCR NÃO CONSTITUI INFORMAÇÃO DESABONADORA NEM GERA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA CARACTERIZAR DANO MORAL. 5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO OU DE RECUSAS DE CRÉDITO POR PARTE DO CONSUMIDOR AFASTA O DEVER DE INDENIZAR E TORNA DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SISTEMA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL TEM NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INFORMATIVA, NÃO CONFIGURANDO CADASTRO RESTRITIVO QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS OU PREJUÍZO CONCRETO AO CONSUMIDOR, SENDO DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/08/2025 10:36
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803681-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Silvania dos Santos Silva - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803681-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Silvania dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., às fls. 1/9, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pleito liminar formulado por Silvania dos Santos Silva e determinou que o Banco BMG S.A. excluísse o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão de dívida discutida nos autos referente a cartão de crédito, sob alegação de cobrança errônea, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que não subsiste razão para a manutenção da decisão atacada.
Alega a ausência do perigo da demora e da plausibilidade do direito da parte agravada.
Aduz que não houve negativação indevida, pois agiu no exercício regular do direito em razão do débito existente.
Aduz, ainda, ser desproporcional a multa diária arbitrada, considerando-a excessiva e passível de gerar enriquecimento ilícito, requerendo a sua redução para um valor razoável e proporcional.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para R$ 50,00 (cinquenta reais), e, ao final, o provimento total do recurso para reformar a decisão combatida.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
O cerne da questão, a meu ver, consiste inicialmente no reconhecimento, ou não, do Sistema de Informações de Créditos (SCR) como cadastro de restrição de crédito, ou se esse cadastro serve tão só para controle do volume de crédito e da Política de Crédito Nacional.
Nesse sentido, constato que a finalidade desse sistema não é só controlar o volume de crédito e a Política de Crédito Nacional, haja vista o disposto na Resolução BACEN Nº 4571 DE 26/05/2017, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR): Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Ora, no momento em que propicia intercâmbio de informações entre instituições financeiras, evidencia-se, também, o caráter de cadastro de proteção ao crédito.
E não se diga que, pelo fato de ser cadastro que apenas propicia o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não seria cadastro de restrição de crédito. É certo que os devedores inseridos nesse cadastro não estão impedidos de contrair empréstimo, mas da mesma forma isso acontece com os devedores que têm seus nomes inseridos nos cadastros do SPC-SERASA.
Concluo, assim, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) instituído pela Resolução BACEN Nº 4571 DE 26/05/2017 é equivalente aos demais cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, no caso concreto, o relatório do SCR apresentado pela parte autora (fls. 21/88 dos autos originários) registra claramente dívidas apenas classificadas como "em dia" ou vencida".
A informação não configura negativação, ou seja, não se trata de elemento desabonador suficientes, a meu ver, para ensejar abalo moral.
Este Tribunal de Justiça, em caso semelhante, já se pronunciou: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO REGISTRO NEGATIVO E DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação.
Após sentença de improcedência, interpôs apelação requerendo indenização não inferior a R$ 20.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se é necessária notificação prévia para registro de informações no sistema; (iii) se houve comprovação de inscrição negativa ou prejuízo ao consumidor; e (iv) se existe dano moral a ser indenizado.
III.
Razões de decidir 3.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui dupla finalidade: supervisão bancária e gestão de riscos de crédito.
Embora possa produzir efeitos similares aos cadastros restritivos em determinadas situações, sua natureza é predominantemente informativa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça equiparou o SCR aos cadastros restritivos apenas quando há registro de informações negativas capazes de gerar efetiva restrição ao crédito (REsp 1.365.284/SC). 5.
O consumidor não apresentou provas do registro negativo nem de recusas de crédito por instituições financeiras, descumprindo seu dever de comprovar os fatos alegados, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
O simples registro de operações financeiras no SCR como "a vencer", "vencidos" ou "risco total" não configura automaticamente informação desabonadora nem gera restrição creditícia, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 7.
A ausência de comprovação do registro negativo e de seus efeitos prejudiciais afasta a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Teses de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza predominantemente informativa, equiparando-se aos cadastros restritivos apenas quando comprovado o registro de informações negativas com efetivo potencial restritivo." "2.
O registro de operações financeiras no SCR, sem demonstração de inscrição negativa ou prejuízo concreto ao consumidor, não configura dano moral indenizável." 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0745783-71.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Presente, pois, a plausibilidade do direito da Agravante e, também, do risco da demora, na medida em que a decisão combatida está impondo uma obrigação indevida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para reformar a decisão combatida, de forma que afasto a determinação do juízo singular que determinou a retirada do nome da demandante da central de risco do Banco Central do Brasil, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803722-07.2025.8.02.0000
Vitoria Milene Santos
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 10:58
Processo nº 0700699-08.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Rayan Mori Guimaraes
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 10:23
Processo nº 0709723-94.2025.8.02.0001
Roberto Santos Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 10:17
Processo nº 0714756-65.2025.8.02.0001
Josefa Maria Paixao Soares
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 12:56
Processo nº 0729795-39.2024.8.02.0001
Tania Maria Silva de Araujo
Construtora Humberto Lobo LTDA
Advogado: Selma de Albuquerque Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 14:51