TJAL - 0000485-51.2014.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL), ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL), ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0000485-51.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Margarida Lima MeloB0 - EXECUTADO: B1Município de BatalhaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante do novo sistema de expedição de alvará BRBJUS, INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar qual melhor forma de pagamento a ser efetuado: SAQUE OU PIX.
OBSERVAÇÃO: No caso de alvarás em que a forma de pagamento for PIX, informe o tipo da chave PIX do beneficiário (CPF/CNPJ, e-mail, telefone, chave aleatória ou dados bancários).
Já no caso de alvarás em que a forma de pagamento for Saque, o beneficiário deverá comparecer fisicamente a uma das agências ou correspondentes do Banco BRB para realizar o levantamento de valores. -
31/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL), Icaro Vargas Rocha (OAB 12347/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0000485-51.2014.8.02.0204 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: Margarida Lima Melo - Executado: Município de Batalha - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Margarida Lima Melo em face do Município de Batalha/AL.
Prolatada decisão que definiu o valor do crédito exequendo em R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos) em favor da Sra.
Margarida Lima Melo e R$ 1.098,80 (um mil e noventa e oito reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios (págs 64-65), foram expedidos os requisitórios (págs. 90-91).
Em razão do inadimplemento do Município quanto aos RPVs anteriormente expedidos (pág. 109), foi determinado bloqueio de valores nas contas do ente público (págs. 112-113). "Sendo assim, determino o bloqueio de valores na conta do Município de Batalha, suficiente para o pagamento da RPV, qual seja, R$ 7.240,40 (sete mil e duzentos reais e quarenta centavos), dos quais R$ 6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos) serão destinados à autora Margarida Lima Melo, e R$ 1.098,80 (um mil e noventa e oito reais e oitenta centavos) destinados aos causídicos Ícaro Vargas Rocha OAB/AL nº 12.347 e José Antônio Fereira Alexandre OAB nº 6.010, que atuaram em favor da autora na fase de conhecimento (fl. 8), e destinado ao causídico Carlos Lacerda Martins Tavares, OAB/AL 9.562, que atuou na fase de execução (fl. 59)".
A parte exequente juntou planilha atualizada de débito (págs. 118).
Realizado o bloqueio no sistema SISBAJUD, foi determinada transferência de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) para a conta judicial vinculada a esse processo e desbloqueado os valores excedentes (págs. 126-127) A parte executada, apesar de devidamente intimada (págs. 139 e 142), não se manifestou sobre o bloqueio, limitando-se a apresentar pedido de habilitação de novos patronos (págs. 144-149).
A parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado em seu favor, bem como novo bloqueio a título de honorários, no importe de R$ 1.513,24 (um mil quinhentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme págs. 143. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos novos patronos do Município de Batalha/AL, conforme requerido às págs. 144-145.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, devendo as intimações direcionadas ao ente municipal serem realizadas em nome do advogado Felipe Carvalho Olegário de Souza, OAB/AL nº 7.044, como solicitado. 2.
Quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, verifico que o montante constante na conta judicial vinculada ao processo (R$ 7.881,17, conforme extrato de pág. 150) é suficiente para quitar o valor principal devido à autora (R$ 6.101,06) e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (R$ 1.098,80)..
Considerando que o executado, devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação quanto ao bloqueio realizado, resta configurada a preclusão e a concordância tácita com a constrição.
Assim, defiro a liberação do valor bloqueado, na forma abaixo: Expeça-se alvará de R$ 6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos) destinado à autora Margarida Lima Melo, com eventuais acréscimos da aplicação financeira, a ser depositado na conta indicada à pág. 71.
Expeça-se alvará de R$ 1.098,80 (um mil e noventa e oito reais) e oitenta centavos) destinados aos causídicos Ícaro Vargas Rocha - OAB/AL nº 12.347 e José Antônio Ferreira Alexandre - OAB nº 6.010, que atuaram em favor da autora na fase de conhecimento, com eventuais acréscimos da aplicação financeira. 3.
No que tange ao pedido de novo bloqueio para pagamento de honorários advocatícios, observo que o valor já bloqueado e transferido para a conta judicial contempla a verba honorária fixada na fase de conhecimento (R$ 1.098,80).
Quanto aos honorários da fase de execução, indefiro o pedido de novo bloqueio, uma vez que tais honorários somente se constituem com a sentença que extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 13, do CPC.
Uma vez fixados os honorários da fase executiva na sentença que extinguirá o presente feito, deverá ser feito requerimento de cumprimento de sentença para que o Município, querendo, apresente impugnação e/ou caso não haja pagamento voluntário, deverá ser expedida nova Requisição de Pequeno Valor e, somente após constatado o inadimplemento desta, poderá ser cogitada medida constritiva de sequestro de valores. 4.
Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente (todos os beneficiários do alvará) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral do crédito executado.
Com a manifestação da parte exequente indicando a satisfação do crédito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. -
03/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:01
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:23
Decisão Proferida
-
08/06/2022 10:53
Visto em Autoinspeção
-
10/01/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2022 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 15:47
Visto em Autoinspeção
-
08/02/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2021 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2021 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2021 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2021 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:59
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 11:59
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2021 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 02:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/05/2020 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2020 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2020 01:21
Decisão Proferida
-
17/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2020 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
06/04/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2019 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 11:26
Decisão Proferida
-
23/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/01/2019 09:12
Juntada de Mandado
-
17/01/2019 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2019 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 19:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 10:47
Juntada de Mandado
-
16/01/2017 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2016 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2016 00:12
Visto em correição
-
04/05/2016 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2016 10:25
Tornado Processo Digital
-
14/10/2015 09:34
Visto em correição
-
27/11/2014 09:39
Visto em correição
-
20/08/2014 10:43
Recebidos os autos
-
19/08/2014 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 10:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2014 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2014 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-23.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Arthur Miguel Duarte Neri da Silva, Repr...
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 09:34
Processo nº 0719087-27.2024.8.02.0001
Maria Norma de Almeida Albuquerque
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 10:12
Processo nº 0700772-56.2023.8.02.0042
Niedja dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2023 19:50
Processo nº 0729801-46.2024.8.02.0001
Lucas Moreira de Brito Tenorio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renata Benamor Rytholz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 09:59
Processo nº 0701265-33.2023.8.02.0042
Douglas da Rocha Santos
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Jailton Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2023 16:46