TJAL - 0801548-66.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0801548-66.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RÉU: B1Valdson Vieira de Melo JúniorB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 22 de maio de 2025 (fls.104/110), tendo o réu VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR, sido condenado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Apropriação Indébita, previsto no artigo 168, do CP.
Inconformado, a defesa do réu VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls. 126/128).
Instado a se manifestar o MP (fls.135) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR, teve uma reprimenda fixada na sentença de 01 (um) ano de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 23 de agosto de 2018 foi oferecida à denúncia (fls. 01/03).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 24/08/2018 (fls.26), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.104/110) em 22/05/2025.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 05 (cinco) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este D.
Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I Maceió, 14 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0801548-66.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valdson Vieira de Melo Júnior - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR, devidamente qualificada na inicial, como infrator do crime de Apropriação Indébita, com base no que preceitua o artigo 168, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA-ARTIGO 168, DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, e não ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), atestada pela certidão do SEEU e do relatório do SAJ (fls. 102/103), sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presente uma atenuante, qual seja confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, assim mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.
Ademais, por inexistir causa de diminuição e aumento de pena, mantenho e fixo-a em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presente uma atenuante, qual seja confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, por inexistir causa de diminuição e aumento de pena, mantenho e fixo-a em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o réu VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR, não foi preso preventivamente durante o processo, deixo de fazer a detração.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime aberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu VALDSON VIEIRA DE MELO JUNIOR, foi assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0801548-66.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valdson Vieira de Melo Júnior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0801548-66.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valdson Vieira de Melo Júnior - Autos n° 0801548-66.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Apropriação indébita Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Pedro Henrique Bonifácio Chicuta da Silva e outro ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 31 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Valdson Vieira de Melo Júnior ausente por não ter sido devidamente intimado conforme fls.77 dos autos Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas/ Declarantes arroladas pela acusação presentes: Pedro Henrique Bonifácio Chicuta da Silva e Jefferson Luiz dos Santos Alves Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Khristalaynny Sabrina Albuquerque Cavalcante por não ter sido devidamente intimado conforme fls.77 dos autos Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM juiz, verificando a ausência do réu, DECRETOU A REVELIA do mesmo, mnos termos do art.367 do CPP.
A seguir os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da vítima PEDRO HENRIQUE BONIFÁCIO CHICUTA DA SILVA e da testemunha de acusação JEFFERSON LUIZ DOS SANTOS ALVES.
Em seguida o MP desistiu da oitiva da testemunha Khristalaynny Sabrina Albuquerque Cavalcante, o que foi deferido.
Encerrada a instrução, o Juíz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b)Considerando o adiantado da hora, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e a defesa para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias; c) Após, juntem-se certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me os autos conclusos em seguida.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
26/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/03/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2019 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2019 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2019 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2019 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2019 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/02/2019 10:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2019 10:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 12:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2019 17:41
Juntada de Outros documentos
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04/01/2019 12:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/12/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 01:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2018 15:52
Juntada de Mandado
-
07/10/2018 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2018 15:58
Juntada de Outros documentos
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05/09/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2018 18:59
Expedição de Ofício.
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04/09/2018 18:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2018 15:30
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
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29/08/2018 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2018 00:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2018 00:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2018 00:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2018 00:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2018 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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