TJAL - 0809573-95.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 09:26
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809573-95.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Tavares Atacado Ltda - Agravado: Banco Cnh Industrial S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809573-95.2023.8.02.0000 Recorrente: Tavares Atacado Ltda.
Advogado: Jader Evany Silva Pereira (OAB: 16548/AL).
Recorrido: Banco Cnh Industrial S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: 18857/PE).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Tavares Atacado Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em conjunto com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308/318, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, nos termos do art. 98 do CPC, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 927, inciso III, bem como ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois " o Tribunal de origem desconsiderou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal, que exige uma comprovação mínima de que o devedor teve conhecimento da notificação, mesmo que de forma indireta, desvirtuando o sentido da norma e prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.132 Questão submetida a julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: Ocorre que, em conformidade com a tese fixada no Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial para o endereço informado no ato de formalização do negócio jurídico.
Em sendo assim, em que pese o retorno com a informação não é conhecido no endereço indicado, entende-se que o ônus da parte credora foi efetivamente cumprido, devendo ser considerado como devidamente constituída em mora a parte devedora.
Com base nisso, esta Relatoria evolui o entendimento anteriormente adotado, a fim de adotar o precedente vinculante do STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo a considerar como suficiente para a constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO INCORRETO.
INDICAÇÃO EM CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1.
Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2335712 GO 2023/0116600-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jader Evany Silva Pereira (OAB: 16548/AL) -
02/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 20:51
Negado seguimento a Recurso
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06/03/2025 08:37
Conclusos
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06/03/2025 08:36
Expedição de
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06/03/2025 08:34
Redistribuído por
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06/03/2025 08:34
Redistribuído por
-
06/03/2025 08:20
Ciente
-
25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de
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04/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 12:36
Expedição de
-
31/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:15
Conclusos
-
04/12/2024 13:01
Expedição de
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03/12/2024 16:35
Juntada de Petição de
-
29/11/2024 15:41
Redistribuído por
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29/11/2024 15:41
Redistribuído por
-
01/11/2024 00:49
Remetidos os Autos
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01/11/2024 00:49
Expedição de
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01/11/2024 00:45
Ciente
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Petição de
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Petição de
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:44
Expedição de
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01/11/2024 00:44
Juntada de Petição de
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01/11/2024 00:43
Expedição de
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01/11/2024 00:43
Expedição de
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01/11/2024 00:43
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:43
Expedição de
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01/11/2024 00:42
Expedição de
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01/11/2024 00:42
Expedição de
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01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:42
Expedição de
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01/11/2024 00:42
Juntada de Petição de
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01/11/2024 00:42
Expedição de
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01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:42
Expedição de
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01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
-
01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
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01/11/2024 00:42
Juntada de Documento
-
01/11/2024 00:42
Juntada de Petição de
-
01/11/2024 00:40
Expedição de
-
04/03/2024 10:41
Expedição de
-
04/03/2024 10:21
Ciente
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de
-
04/03/2024 10:20
Incidente Cadastrado
-
01/03/2024 15:13
Publicado
-
01/03/2024 15:12
Expedição de
-
01/03/2024 14:32
Mérito
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29/02/2024 16:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/02/2024 16:11
Conhecido o recurso de
-
29/02/2024 08:37
Expedição de
-
28/02/2024 09:30
Julgado
-
19/02/2024 17:10
Expedição de
-
16/02/2024 17:32
Inclusão em pauta
-
09/02/2024 12:35
Publicado
-
09/02/2024 11:18
Expedição de
-
08/02/2024 13:55
Despacho
-
08/11/2023 14:19
Ciente
-
07/11/2023 19:41
Juntada de Documento
-
07/11/2023 19:41
Juntada de Documento
-
07/11/2023 19:41
Juntada de Petição de
-
07/11/2023 16:46
Conclusos
-
07/11/2023 16:46
Ciente
-
07/11/2023 16:46
Expedição de
-
07/11/2023 08:20
Juntada de Petição de
-
07/11/2023 08:18
Incidente Cadastrado
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Documento
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Documento
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Documento
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de
-
31/10/2023 16:47
Certidão sem Prazo
-
31/10/2023 16:47
Confirmada
-
31/10/2023 16:47
Expedição de
-
31/10/2023 16:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/10/2023 16:43
Expedição de
-
31/10/2023 14:51
Publicado
-
30/10/2023 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
30/10/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 13:12
Conclusos
-
19/10/2023 13:12
Expedição de
-
19/10/2023 13:12
Distribuído por
-
19/10/2023 13:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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