TJAL - 0801855-20.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0801855-20.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Pereira da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 03 de abril de 2025 (fls.95/103) e tendo o réu GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, sido condenado a uma pena de 04 (quatro) ano de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo legal, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP), pela infração ao crime de Roubo Simples, previsto no artigo 157, caput, do CP.
Inconformado, a defesa do réu GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso IV, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, tendo apresentado o recurso de apelação, (fls.123/126).
Instado a se manifestar o MP (fls.135/138) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110, §1º, e 115 do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, teve uma reprimenda fixada na sentença de 04 (quatro) anos de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal, este quantum prescreve em 08 (oito) anos, tendo por o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 08 de outubro de 2018 foi oferecida a denúncia (fls. 01/04).
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 08/10/2018 (fls.34), e tendo como data da publicação da sentença condenatória (fls.95/103) em 03/04/2025.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Ocorre que, na data do fato, era menor de 21 anos.
De acordo com o artigo 115, do CPP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 06 (seis) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso IV, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência as partes.
Determino o recolhimento do mandado de prisão em face do réu GUSTAVO PEREIRA DA SILVA , (caso haja), bem como que seja promovido a sua baixa no BNMP.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0801855-20.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Pereira da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu GUSTAVO PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado na inicial, como infrator do art. 157, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável sua conduta.
Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou.
Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação subtraiu, para si, os objetos da vítima, anunciando o assalto, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu; Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente, ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), respondendo a outros processos criminais, conforme relatório do SAJ e da certidão do SEEU (fls. 86 e 92).
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil, sendo o item valorado de forma neutra para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (anos) e 09 (nove) anos de reclusão.
Vislumbro uma agravante, a da reincidência(art. 61, I, do CP), noutro norte, presentes duas atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e da confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos I e III, d, do CPB, ficando a pena em 04 (quatro) anos, conforme estabelece a Súmula 231, do STJ.
Ademais, ausente causa aumento ou diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presentes duas atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e da confissão espontânea, prevista no art. 65, incisos I e III, d, do CPB, ficando a pena em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, ausente causa aumento ou diminuição de pena, mantenho e fixo a pena em definitivo em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o réu sequer foi preso, não havendo tempo a ser computado a pena, DEIXO de realizar a detração.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu GUSTAVO PEREIRA DA SILVA já se encontra solto, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 31 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 14:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
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14/02/2019 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
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13/02/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2019 11:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 10:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2019 10:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/01/2019 12:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2018 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2018 14:09
Juntada de Mandado
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18/10/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2018 17:31
Expedição de Ofício.
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08/10/2018 17:25
Expedição de Mandado.
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08/10/2018 17:19
Juntada de Outros documentos
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08/10/2018 16:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
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08/10/2018 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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