TJAL - 0714732-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ísis Lorena Alves Barros Bispo (OAB 12095/SE) Processo 0714732-37.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Walery Marthan de Melo Costa, Leury Pitter de Melo Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista aos declarantes para que assinem o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros disponibilizado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:10
Juntada de Alvará
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14/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ísis Lorena Alves Barros Bispo (OAB 12095/SE) Processo 0714732-37.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Walery Marthan de Melo Costa, Leury Pitter de Melo Costa - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Leury Pitter de Melo Costa (procuração à fl. 33 e documento pessoal à fl. 11) e Walery Marthan de Melo Costa (procuração à fl. 32 e documento pessoal à fl. 12), alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Cláudio Henrique de Lima Costa (certidão de óbito à fl. 24).
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 06, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes Sr.
Leury Pitter de Melo Costa (declaração de hipossuficiência à fl. 30) e Sra.
Walery Marthan de Melo Costa (declaração de hipossuficiência à fl. 31), nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido à fl. 06, item "c", no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da requerente Walery Marthan de Melo Costa, autorizando-a a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome do falecido Cláudio Henrique de Lima Costa, inscrito no CPF sob o nº *70.***.*94-72.
Nesse diapasão, EXPEÇA-SE, oportunamente, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 15 (quinze) dias e prestação de contas em igual período.
Diante da natureza da ação de alvará judicial, que se enquadra como procedimento de jurisdição voluntária, indefiro à fl. 06, item "f", concernente ao pedido de citação por edital de eventuais herdeiros desconhecidos.
Haja vista que em ações dessa natureza, é dever dos requerentes fornecer todas as informações necessárias para a correta identificação dos interessados, incluindo os herdeiros, e diligenciar para localizá-los.
A citação por edital, medida excepcional, só se justifica após o esgotamento de todos os meios de localização dos herdeiros conhecidos, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, seja DISPONIBILIZADO nos autos pela Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual o falecido era vinculado; 3) providenciar os documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros, Sr.
José Henrique Sávio de Melo Costa, bem como a cônjuge supérstite, Sra.
Teolifa Martins de Melo Neto Costa.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/04/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:32
Decisão Proferida
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08/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:31
Retificação de Classe Processual
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02/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ísis Lorena Alves Barros Bispo (OAB 12095/SE) Processo 0714732-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Walery Marthan de Melo Costa, Leury Pitter de Melo Costa - DECISÃO ALTERE-SE a classe processual para: Lei nº 6.858/80 - Alvará Judicial.
Trata-se de ação de alvará judicial, na análise inicial dos documentos acostados pelos requerentes, este Juízo verificou que os instrumentos de procuração dos herdeiros colacionados aos autos estão sem assinatura (fls. 09 e 10), como também as declarações de hipossuficiência (fls. 07 e 08).
Sendo assim, em atendimento aos arts. 76, §1º, I e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE os requerentes para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as procurações devidamente assinadas de forma legível (conforme seu documento de identificação) e com data atual, outorgando poderes a advogada que assina eletronicamente a petição inicial do presente processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do ação nos termos do art. 485, I, CPC.
Passado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:12
Decisão Proferida
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26/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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