TJAL - 0700840-47.2021.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 01:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL), Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB 10821/AL) Processo 0700840-47.2021.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Municipio de Rio Largo - Executado: Gelvania Calheiros Pessoa - Gf Express Logistica - A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que apresente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso dos autos, entendo que é imprescindível dilação probatória para aferir a procedência das alegações da excipiente: ausência de notificação do lançamento do tributo (é necessário verificar o processo administrativo); competência do município de Rio Largo para o tributo (é necessário verificar as notas fiscais, já juntadas pela excipiente, considerando que os tributos cobrados dizem respeito a diversos serviços prestados, conforme pp. 2-4, para aferir se o serviço foi prestado em Rio Largo ou em outro município e se é da competência do ente municipal).
Quanto à alegação de que os índices de juros e correção monetária seriam inaplicáveis porque superariam a SELIC, rejeito-a, pois a alegação é genérica, não tendo sido demonstrado de que forma os índices seriam superiores à SELIC; e o STF, apesar de ter afetado a questão a repercussão geral, ainda não julgou o tema (RE1346152).
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade, em razão da inadmissibilidade apontada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução fiscal. -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/04/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:03
Decisão Proferida
-
04/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2022 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:02
Decisão Proferida
-
22/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 02:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2022 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2022 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 08:36
Expedição de Carta.
-
07/01/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2021 01:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:16
Decisão Proferida
-
15/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2021 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 08:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2021 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2021 08:07
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:26
Decisão Proferida
-
17/06/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715541-27.2025.8.02.0001
Claudevania Alves de Souza
Joao Paulo Freitas Nobre
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:49
Processo nº 0700808-62.2023.8.02.0054
Maria Lidia Policarpo dos Santos
Municipio de Sao Luis do Quitunde
Advogado: Larissa Fernanda Barros Portela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 14:45
Processo nº 8003808-37.2023.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jackson de Sousa Brito
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2023 14:50
Processo nº 0751407-33.2024.8.02.0001
Elisabete Maria Souza dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas William Gois Candido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 14:58
Processo nº 0700213-94.2025.8.02.0021
Maria Mauricea de Messias da Silva Monte...
Banco Bmg S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 12:23